TRF1 - 1045108-74.2022.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1045108-74.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO LEITE DE MORAIS, HERNANE LEITE DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - DF55588 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Advogado do(a) REU: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra a sentença proferida em 08/05/2025, alegando omissão quanto à legitimidade para exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito.
A embargante sustenta que não possui legitimidade para cumprir a determinação de exclusão dos registros negativos, por ser empresa privada distinta da Caixa Econômica Federal, não detendo gerência ou autonomia sobre tais registros.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos, argumentando que a sentença foi clara ao imputar a obrigação às rés sem distinção e que a atribuição conjunta decorre da lógica da relação contratual. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se efetiva omissão na sentença embargada quanto à especificação da responsabilidade pela exclusão dos registros em órgãos de proteção ao crédito.
A sentença determinou, genericamente, que ambas as rés promovessem "a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito relacionados ao débito objeto desta ação", sem considerar as particularidades da atuação de cada uma das requeridas.
Com efeito, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A é empresa privada sucessora da Caixa Seguradora S/A por cisão empresarial, sendo responsável exclusivamente pela atividade securitária.
A negativação dos autores decorreu da relação contratual de empréstimo mantida com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira responsável pela contratação, cobrança e eventual inscrição em cadastros restritivos.
Não há nos autos comprovação de que a seguradora tenha participado diretamente da negativação ou possua acesso técnico aos sistemas dos órgãos de proteção ao crédito para proceder à exclusão.
A obrigação de fazer deve recair sobre quem possui legitimidade e meios técnicos para seu cumprimento, sob pena de impossibilidade material de execução.
Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para esclarecer que a obrigação de exclusão dos nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito relacionados ao débito objeto desta ação compete exclusivamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por ser a responsável pela contratação, cobrança e eventual negativação decorrente da relação de empréstimo.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
P.
R.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
07/11/2022 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
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01/11/2022 23:29
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2022 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 13:30
Declarada incompetência
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17/10/2022 18:08
Conclusos para decisão
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17/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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13/10/2022 18:13
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 15:45
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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13/10/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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