TRF1 - 1106126-37.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106126-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO - DF70091 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 e AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADRIANO DA SILVA em face da UNIÃO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando anular a decisão referente a sua avaliação pela Comissão do Procedimento de Heteroidentificação junto ao Concurso Nacional Unificado, inscrição nº 2403151550.
Afirma que a banca examinadora o considerou ‘não apto’ para concorrer às vagas reservadas a pessoas negras (pretos e pardos).
Contudo, a decisão da comissão não foi fundamentada, limitando-se a comunicar sua reprovação sem expor os critérios utilizados ou justificar os motivos pelos quais ele não foi considerado apto para usufruir do direito assegurado por lei.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
A decisão proferida ao id 2165992319 indeferiu a antecipação de tutela, bem como determinou ao Autor a juntada aos autos documentos hábeis a comprovar a situação de hipossuficiência, que justifique a concessão da gratuidade de justiça.
Em agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal concedeu a antecipação de tutela, conforme documentos anexados com a certidão de id 2169666951.
Custas recolhidas pelo Autor ao id 2171081439.
Contestação da União aportada com id 2172826726 impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que, de acordo com a Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, que disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, na forma da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, a autodeclaração tem presunção relativa de veracidade, devendo ser confirmada, no transcurso do certame, a fim de se evitar que o método da autodeclaração, que se baseia na resposta espontânea do indivíduo, traga um enquadramento equivocado, aliado à necessidade de se aferir a veracidade dessa declaração para fins de classificação em concurso público.
Contestação da FUNDAÇÃO CESGRANRIO anexada ao id 2177023683, aduzindo, no mérito, que a tese firmada na ADC 41 confirma a constitucionalidade da averiguação da autodeclaração emitida por candidatos que pretendem concorrer às vagas destinadas às PPP por meio da heteroidentificação, com a aferição das características fenotípicas.
Ao id 2178826485, o Autor informa a interposição de agravo de instrumento.
Réplica no id. 2185410435.
Despacho proferido ao id 2186299025 determinou às Requeridas a juntada dos laudos emitidos pela Comissão de Heteroidentificação sobre a avaliação racial do Autor.
Documentos anexados ao id 2189128796, dos quais o Autor manifestou-se ao id 2193180958.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a impugnação ao deferimento de gratuidade de justiça, pois a Impugnante (União) não trouxe aos autos elementos de prova aptos a refutar o juízo sobre a hipossuficiência do Autor.
Passo ao exame do mérito.
Na espécie, o Demandante inscreveu-se no Concurso Público Nacional Unificado (CNU), concorrendo para o B4-04 -Auditor - Fiscal do Trabalho e B4-03 - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG), na modalidade de vagas imediatas reservadas à Pessoas Preta e Pardas (PPP).
Contudo, não teve sua autodeclaração concernente à identidade racial de pessoa preta ou parda confirmada pela Comissão Avaliadora de Heteroidentificação.
Nessa linha, consultando os Editais que regulamentam o CPNU, torna-se importante registrar, sobre o procedimento de heteroidentificação, os itens 3.4.2. e seguintes: 3.4.2.1 - A Comissão de Heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 3.4.2.4 - A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 3.4.2.4.1 - Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 3.4.2.4.2 - Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.4.2.4.1 deste Edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em Concursos Públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 3.4.2.4.3 – Não será admitida, em nenhuma hipótese, para aferição da condição declarada pelo candidato no certame, prova baseada em ancestralidade. 3.4.2.5 - A Comissão de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, em parecer motivado. 3.4.2.5.1 - As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para este Concurso Público Nacional Unificado.
Com efeito, é sabido que os Editais foram elaborados nos termos da Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, que disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, na forma da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, a autodeclaração tem presunção relativa de veracidade, devendo ser confirmada, no transcurso do certame: Art. 5º A autodeclaração da pessoa candidata goza de presunção relativa de veracidade. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou a legitimidade da comissão de heteroidentificação do fenótipo de candidato como critério suplementar à identificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018).
Seguindo esse raciocínio, importante destacar, ademais, que a legitimidade da Comissão de Avaliação de Heteroidentificação já restou sufragada pela Lei 12.990/2014 e pelo entendimento estabelecido na ADPF nº 186/DF e na ADC nº 41/DF, sendo lícito que todos os candidatos autodeclarados negros e pardos sejam a ela submetidos.
Por outro lado, analisando as particularidades do caso, vislumbra-se que a Comissão de Heteroavaliação, apesar de não ter enquadrado o Autor como pessoa parda, não foi unânime quanto à referida conclusão.
No caso, conforme parecer elaborado pelos Membros da Comissão, ao id 2189128916, dois dos membros da comissão consideraram que o Requerente é portador de características inerentes a pessoas pardas, podendo ser enquadrado como candidato cotista (pág. 4 e 8 do id 2189128916).
Ademais, analisando os documentos fotográficos anexados pelo Autor (id 2164684972 a 2164684972) é perfeitamente possível considerá-lo como pessoa parda, pois apresenta, no conjunto, acentuadas características da população afrodescendente.
Além disso, tal como explicitado na decisão que deferiu a antecipação de tutela nestes autos (id 2170598515), a jurisprudência daquela Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação, quando, dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Nesse sentido, confira-se, dentre outros, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.
OFICIAL DE CHANCELARIA.
SISTEMA DE COTAS RACIAL.
VERACIDADE COMPROVADA POR FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE. 1 O cerne da questão dos autos se refere à validade da autodeclaração de cor prestada por candidato em concurso público, para fins de concorrer nas vagas reservadas a cotas raciais. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor concorreu às vagas do Concurso Público do Ministério das Relações Exteriores, Edital 01/2015, para o provimento de vagas na carreira de Oficial de Chancelaria, pelo sistema de cotas racial, tendo se autodeclarado pardo.
Aprovado na primeira etapa, em décimo oitavo lugar, ao passar por avaliação pela Comissão de heteroidentificação foi invalidada a sua autodeclaração.
Impugnada em recurso administrativo, foi julgada improcedente. 3.
No tocante ao tema, o Supremo Tribunal Federal STF, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. 4. É cediço que atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, para que se possa assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa.
No caso, resta constatada a ausência de motivação para o indeferimento da condição do apelante como pessoa de fenótipo pardo. 5.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, mostra-se possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito pardo das categorias descriminadas positivamente em lei.
Precedentes. 6.
Analisando-se as fotografias, bem como os documentos públicos acostados, tais como o emitido pela Polícia Civil do Distrito Federal (fl.36/37), Sistema de Gestão de Pessoas (fl.38) e Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do DF (fl.40), resta evidenciada a veracidade da autoidentificação de pessoa parda. 7.
Honorários advocatícios fixados de forma equitativa, no valor de R$2.000 (dois mil reais) em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §2º e 8º, do CPC, considerando o trabalho realizado pelo advogado durante o curso processual e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 8.
Apelação provida. (AC 0054844-55.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE DA SUPERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO PELO JUDICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, nos autos da Ação Ordinária n. 1025655-84.2022.4 .01.3600, pela qual se deferiu tutela de urgência, para suspender o ato questionado e determinar que as Rés procedam o reenquadramento do candidato/autor nas vagas destinadas para negros/pardos, a fim de que possa participar das próximas etapas do certame, desde que o candidato preencha os demais requisitos e fases seguintes do certame para a modalidade/vaga que concorreu. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substitui-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, o autor, aprovado no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital n. 003/2022 SEPLAG/SESP/MT, foi eliminado da concorrência por cota racial em razão de a Comissão de Verificação não ter confirmado essa sua condição de negro/pardo. 5.
Embora não caiba ao Poder Judiciário substituir os critérios da banca examinadora, salta aos olhos a profunda discrepância da conclusão dos examinadores com as características físicas do candidato, que possui, além de tez parda escura, cabelos crespos, lábios grossos, nariz largo e olhos escuros.
A análise atenta dos documentos acostados aos autos leva à conclusão de que o agravante é, indubitavelmente, pessoa parda, como se pode aferir por meio de fotos constantes em sua carteira de habilitação (ID 1394831264 autos de origem) e de fotos pessoais apresentadas pelo candidato (ID 1394831278). 6.
Em situações muito excepcionais, como sucede no caso dos autos, é possível ao Poder Judiciário superar as conclusões da comissão de heteroidentificação, sem que isso importe substituir os critérios administrativos, especialmente ao se observar as fotos juntadas aos autos, que demonstram que o candidato possui pele nitidamente parda, aliada a traços físicos de pessoas pretas. 7.
Decisão inicial revista; agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10000183320234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/01/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/01/2024 PAG PJe 22/01/2024 PAG) Assim sendo, no caso do Autor, resta excepcionalmente autorizada a intervenção do Poder Judiciário a fim de corrigir desproporcionalidade na conclusão da Banca Avaliação sobre autodeclaração de candidatos pretos e pardos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à Requeridas UNIÃO e FUNDAÇÃO CESGRANRIO que reconheçam a condição de cotista (pardo) do Autor, a fim de reintegrá-lo na lista de cotista raciais para os cargos ora concorridos, dando prosseguimento ao certame, em relação ao Autor, conforme os demais ditamos do Edital.
Condeno as Requeridas ao pagamento de verba honorária de sucumbência, na forma do §3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor atualizado da causa.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sem recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sujeita ao reexame necessário.
Brasília-DF, 26 de junho de 2025 (assinatura eletrônica) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
19/12/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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