TRF1 - 1053693-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HC PNEUS S/A em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053693-56.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HC PNEUS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO VAZ - SP210309 e PRISCILA RAMOS COSTA - RS98094 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por HC PNEUS S/A contra o DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SRFB da 1ª Região Fiscal, objetivando a concessão da ordem no sentido de determinar que a Autoridade impetrada profira pronunciamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a homologação dos Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) indicados na inicial: n. 33576.61253.020323.1.1.19-2979; n. 19213.48059.220323.1.1.19-0799; n. 26380.49221.030523.1.1.19-3705; n.18806.57197.150523.1.1.19-9484; n. 16156.62787.020323.1.1.18-1302; n. 09426.78082.220323.1.1.18-8102; n. 11126.11159.030523.1.1.18-0330; n. 32761.97987.150523.1.1.18-2728; n. 36949.40650.050623.1.1.18-3213; e n. 16792.73138.050623.1.1.19-2882.
Foi indeferido o requerimento de liminar.
A União (Fazenda Nacional) requereu ingresso no feito.
A parte impetrante comprovou o recolhimentos das custas iniciais.
Informações apresentadas.
Na oportunidade, foi noticiado o indeferimento dos PER/DCOMPs listados na inicial.
A parte impetrante apresentou manifestação questionando o fundamento utilizado no julgamento levado a efeito na via administrativa e requereu seja concedida a segurança determinando-se à Autoridade impetrada que profira pronunciamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a homologação dos Pedidos de Ressarcimento, objetos do presente Mandado de Segurança.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Ato contínuo, os vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, observo que ocorreu a perda superveniente do objeto, tendo em vista que foi informado nos autos que os PER/DCOMPs listados na inicial foram analisados e indeferidos, juntando os Despachos Decisórios n. 8416/2024-EADC1/DRF-GOIÂNIA/GO e n. 8415/2024-EADC1/DRF-GOIÂNIA/GO (Id 2153073481 – Págs. 9-10 e 13-14, respectivamente.
Como cediço, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide.
A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
No que se refere à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação.
Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão.
Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, no caso concreto, a ação carece do interesse de agir, razão pela qual não é possível haver a prestação jurisdicional, pois a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário.
Nesta toada, não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a atuação jurisdicional, in casu.
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente, fazendo com que a ação não atinja o resultado almejado nestes autos, sem mais utilidade prática para o beneficiário.
Sendo assim, e compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, torna-se desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada.
Sob outro aspecto, destaco ser inviável a apreciação do requerimento Id 2153968270, tendo em vista que o objeto da presente ação é limitada à alegação de mora injustificada na apreciação dos pedidos formulados na via administrativa.
Nesse sentido, é oportuno registrar que no item “10” da inicial a parte autora frisou que “o objeto da presente impetração não é o mérito da materialidade da compensação tributária, sujeita naturalmente a elastério probatório incabível no rito mandamental, mas limita-se, apenas e tão somente, à reprimenda judicial ao ato coator, claramente omissivo, perpetrado pela Autoridade Coatora”.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção. -
30/06/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:52
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:12
Juntada de manifestação
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18/10/2024 00:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:33
Juntada de documentos diversos
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14/10/2024 16:32
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2024 08:59
Juntada de devolução de mandado
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03/10/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 08:59
Juntada de devolução de mandado
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03/10/2024 08:59
Juntada de devolução de mandado
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27/09/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:25
Juntada de manifestação
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01/08/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/07/2024 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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