TRF1 - 1022771-32.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022771-32.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HANNA BURMANN DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 e PAULO CESAR SANTOS - DF12385 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar impetrado por HANNA BURMANN DE LIMA contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, no qual pede que a suspensão das cobranças das prestações do FIES, até a data de conclusão de sua especialização médica em dermatologia.
Na petição inicial (Id 2120393897), a impetrante narra que buscou o financiamento pelo FIES após ser aprovado para o Curso de Medicina e, por conseguinte, firmou contrato junto ao FNDE, pelo agente financeiro Banco do Brasil.
Aduz que após o término de carência contratual a partir da graduação, deu-se início à fase de amortização.
Sustenta que foi aprovada no Programa de Residência Médica em Dermatologia na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, iniciada em março de 2024, com término previsto para fevereiro de 2027, o que motivou o requerimento administrativo de prorrogação do prazo de carência, que, no entanto, foi indeferido ao argumento de que o curso de especialização cursado não estaria contemplado na Portaria Conjunta nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, publicada pelo Ministro de Estado da Saúde.
Alega que tal negativa não pode prevalecer já que a referida portaria já está obsoleta porquanto o próprio Ministério da Saúde lançou no ano de 2020 o EDITAL Nº 2/2020, publicado no Diário Oficial da União em 14/01/2020, com a inclusão da especialidade DERMATOLOGIA como área prioritária.
Sustenta que reúne todos os requisitos para a prorrogação da carência do seu contrato.
Assevera que possui direito subjetivo, diante do preenchimento dos requisitos, para a obtenção da carência estendida, independente da fase contratual.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Pede a gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos.
Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada e a gratuidade de justiça (Id 209642377).
A União e o FNDE requereram o ingresso no feito (Id 2124742320 e 2125174018).
O BANCO DO BRASIL apresenta contestação (Id 2126066660) na qual suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugna gratuidade de justiça.
No mérito, defende que não possui ingerência quanto aos procedimentos do FIES e seus beneficiados, ficando a cargo do FNDE a análise dos pedidos de suspensão da cobrança.
A Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE apresentou informações (Id 2126374032), na qual suscita em preliminar a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, informa que o processo de solicitação e avaliação do requerimento da carência estendida é integralmente realizado pelo FIESMED, gerenciado pelo Ministério da Saúde, e que a extensão do período de carência para os estudantes graduados em Medicina está condicionada à verificação e preenchimento das condições estabelecidas na Portaria do Ministério da Saúde n° 1.377, de 13/06/2011.
O Secretário de Atenção Primária à Saúde também apresentou contestação (Id 1872090150), na qual também alega a sua ilegitimidade passiva e no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (Id 2153349295).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelos réus.
A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria, daí a legitimidade da União para figurar no polo passivo.
O FNDE e o Banco do Brasil, como agentes operadores do FIES, também têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do TRF-1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
CURSO DE MEDICINA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PORTARIA MEC Nº 209/2018.
PONTUAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM).
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória que denegou o pedido de reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 2.
Na condição de agentes operadores do FIES, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e a CAIXA detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, em ações relativas a contratos no âmbito do FIES, consoante disposto na Lei nº 10.260/2001 e Portaria Normativa MEC nº 209/2018. 3.
A Lei nº 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a esse Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento. 4.
A Portaria nº 209/2018, que dispõe sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão do FIES, estabeleceu como exigência, para a participação no processo seletivo do FIES, dentre outras, a média aritmética das notas do aluno no ENEM, sendo este, inclusive, critério para a classificação do certame. 5.
Seguindo o mesmo entendimento, a Portaria nº 38/21, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil referente ao segundo semestre de 2021, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM. 6.
As regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas, em verdade, estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento. 7.
Precedente desta Turma (AG 1008792-52.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023). 8.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para reconhecer a legitimidade do FNDE e da CAIXA para integrar o polo passivo da demanda. (AG 1025170-83.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/09/2023 PAG.) (grifei) A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, também não prospera, porquanto o TRF da 1ª Região tem sufragado o entendimento de que o benefício poderá ser deferido ao postulante que perceba mensalmente remuneração líquida correspondente a até 10 (dez) salários mínimos (AC 0002338-21.2011.4.01.3807, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 16/04/2019 PAG.), como se dá na espécie.
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento em até 100% dos encargos educacionais: 1) a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017); 2) a estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017); e 3) a estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017).
A Lei n°10.260, de 12/07/2001 – e alterações legislativas posteriores – que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES, prevê no art. 6°-B, o seguinte, in verbis: Art. 6°-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei n°12.202, de 20101) (...) II – médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 13.366, de 2016). (…) §3° O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração de residência médica. (Incluído pela Lei n° 12.202, de 2010).
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 7 de 26/04/2013 do Ministério da Educação, estabelece o seguinte, litteris: Art. 2º O estudante financiado pelo Fies poderá solicitar o abatimento referido no art. 1º, independentemente da data de contratação do financiamento, desde que tenha, no mínimo, 1 (um) ano de trabalho ininterrupto como: I - professor em efetivo exercício na docência na rede pública de educação básica com jornada de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, na condição de graduado ou estudante regularmente matriculado em curso de licenciatura; II - médico em efetivo exercício com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldades de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, e integre: a) equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; b) equipe que realize atenção básica - AB em populações quilombolas, indígenas e de assentamentos, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; ou c) equipe que realize atenção básica - AB em populações ribeirinhas, cumprindo jornada de trabalho de 32 horas semanais, conforme diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria SAS/MS nº 941, de 22 de dezembro de 2011. (...) Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6o-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2o O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a. início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b. término: no mês em que finalizar o período da residência médica.
As especialidades médicas consideradas prioritárias no âmbito do FIES constam no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/02/2013, a saber: Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, e Radioterapia.
No caso, a especialidade da Autora é Dermatologia (Id 2120395008), especialidade que não consta como prioritária a teor da norma vigente.
Segundo a jurisprudência do TRF 1ª Região, o direito à extensão do período de carência, deve ser deferido quando atendidos os requisitos legais, em especial, no que tange às áreas consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde.
Confira-se: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ESPECIALIDADE MÉDICA NÃO PRIORITÁRIA.
ANEXO II DA PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS N. 3/2013.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença proferida na Ação Ordinária n. 1020134-93.2019.4.01.3300, que julgou improcedente o pedido, indeferindo a pretensão de suspensão do contrato do FIES e determinando a prorrogação do período de carência para início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, como a apelante ingressou em residência médica na especialização de Patologia, não definida como especialidade prioritária pelo Ministério da Saúde, não há como ser estendido o prazo de carência do seu contrato do FIES, devendo, pois, ser mantida a sentença recorrida. 5.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação desprovida. (TRF da 1ª Região: AC n. 1020134-93.2019.4.01.3300 – Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira – PJe 21.02.2022).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE I.
Nos termos do §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
II.
Na hipótese dos autos, restando comprovado nos autos que a estudante foi aprovada para seleção de residência médica, se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica.
III.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF da 1ª Região: REOMS n. 0018230-02.2013.4.01.4000 – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 08.02.2018).
Dessa forma, não tendo sido classificada como prioritária por ato normativo do Ministério da Saúde, a especialização em Dermatologia realizada pela impetrante, não encontra amparo legal a extensão da carência almejada, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera administrativa para fins de classificação das áreas prioritárias.
Destarte, a segurança deve ser denegada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 e DENEGO A SEGURANÇA.
Defiro o pedido ingresso no feito formulado pela União e pelo FNDE.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
08/04/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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