TRF1 - 1043325-22.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1043325-22.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALUISIO VIEIRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ - DF67407 e TATIANA EMOS DE BRITO FIGUEREDO - DF58137 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Requereu o autor, aposentado, o reconhecimento do seu direito tanto à isenção do imposto de renda sobre seus proventos por ser portador da doença de Parkinson, nos termos do art.6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Pediu a restituição dos valores não prescritos descontados indevidamente desde o diagnóstico de sua doença.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência.
Pediu também a concessão do benefício da gratuidade judiciária, além da tramitação prioritária do feito.
Tutela concedida.
União apresentou contestação indicando que os rendimentos tributados são originários de IRRF de Município, visto que o autor é servidor municipal.
Réplica indicando solidariedade e sustentando a manutenção da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central resolve-se na legitimidade passiva da União para responder por retenções de IRPF realizadas por ente municipal.
A União detém competência para instituir o Imposto de Renda, conforme artigo 153, III, da Constituição Federal.
Contudo, a responsabilidade pela restituição de valores indevidamente retidos incumbe ao ente que efetivamente procedeu à retenção na fonte.
No caso concreto, a contestação demonstra que as retenções questionadas decorrem de IRRF municipal, incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor na condição de servidor municipal.
O Município figura como agente arrecadador dos valores cuja restituição se pretende.
A legitimidade passiva, nas ações de repetição de indébito tributário, define-se pela identificação do sujeito ativo da relação tributária que efetivamente arrecadou os valores.
Tratando-se de retenção municipal, compete ao ente local responder pela eventual restituição.
A responsabilidade solidária em matéria tributária decorre exclusivamente de expressa previsão legal, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional.
Não existe norma que estabeleça solidariedade entre União e Municípios relativamente à restituição de IRPF retido por entes municipais.
A simples competência federal para instituir o tributo não gera responsabilidade automática pelos atos de arrecadação praticados por outros entes federativos.
A autonomia municipal na gestão de seus recursos humanos e na execução das obrigações tributárias acessórias afasta qualquer vinculação da União às retenções municipais.
O fato de a isenção decorrer de lei federal não altera a competência para restituir valores indevidamente arrecadados pelo Município.
A aplicação da norma isentiva pelo ente municipal constitui dever próprio, sem repercussão na esfera de responsabilidade federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da União e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em razão da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
28/04/2023 19:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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