TRF1 - 1004709-12.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004709-12.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF34031 e ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação coletiva, na qual se pleiteava, essencialmente, o afastamento dos efeitos do Acórdão nº 1.599/2019 do TCU em relação aos seus associados.
A embargante sustenta a existência de omissões relevantes na decisão, indicando que o juízo deixou de se manifestar sobre três pontos centrais da controvérsia: (i) a necessidade de modulação dos efeitos da mudança de entendimento do TCU, especialmente diante da legítima expectativa dos servidores e da ausência de regra de transição; (ii) a não consideração de parecer técnico da Secretaria de Fiscalização de Pessoal do TCU, que recomendava a não aplicação retroativa da nova orientação; e (iii) o enriquecimento ilícito da União, decorrente da ausência de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas sobre verba suprimida dos proventos de aposentadoria.
A União, em contrarrazões, sustenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, defendendo que todos os pontos alegados foram devidamente analisados na sentença.
Alega que a decisão enfrentou de forma clara a tese de violação à segurança jurídica, esclarecendo que a norma aplicável aos proventos de aposentadoria é aquela vigente no momento em que o servidor preenche os requisitos para inatividade, afastando a possibilidade de reconhecimento de direito adquirido a interpretações anteriores do TCU.
Com relação à tese de enriquecimento ilícito, argumenta que a Administração possui o poder-dever de revisar atos ilegais, não havendo omissão quanto a esse ponto. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a sentença teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de modulação dos efeitos do Acórdão nº 1.599/2019 do TCU, sobre parecer técnico da Secretaria de Fiscalização de Pessoal do próprio TCU que recomendava a não aplicação retroativa da nova orientação, bem como sobre o enriquecimento ilícito da União em razão da retenção indevida de contribuições previdenciárias sobre verba posteriormente suprimida dos proventos.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, os pontos alegadamente omitidos foram devidamente enfrentados pela sentença embargada.
No tocante ao argumento de violação à segurança jurídica e necessidade de transição, a sentença expressamente consignou que: “não se cogita violação aos princípios da vedação à interpretação retroativa e do princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a norma que regula os proventos da inatividade é a lei vigente ao tempo em que o servidor tenha preenchido os requisitos para a respectiva aposentadoria.” Em relação à alegação de expectativa legítima fundada em jurisprudência administrativa superada, também ficou registrado no julgado que: “não é a interpretação/entendimento do Tribunal de Contas que deve prevalecer no momento em que o servidor passa para a inatividade, mas a lei que esteja em vigor definindo os requisitos para a obtenção de eventuais benefícios.” Assim, verifica-se que as questões relativas à confiança legítima, à aplicação da norma vigente e à ausência de direito adquirido foram devidamente enfrentadas e fundamentadas, afastando a ocorrência de omissão.
Quanto aos demais pontos — análise do parecer técnico da Sefip/TCU e alegação de enriquecimento ilícito da União —, nota-se que os embargos buscam, em verdade, reabrir discussão sobre matérias já decididas, sob nova roupagem, o que não é admitido por meio dos aclaratórios.
Com efeito, e quanto à alegação de omissão na sentença, verifico que foram declinados os fundamentos que formaram o convencimento do órgão julgador (art. 93, inciso IX, Constituição Federal, e Art. 11, caput, do CPC), não se evidenciando a existência do referido vício.
Observa-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha indicado fundamento suficiente para proferir a decisão no sentido adotado.
Nesse sentido (grifos não originais): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO.
ART. 36, INCISO III, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 8.112/90.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 4.
Na hipótese, o voto claramente se manifestou sobre o objeto dos presentes embargos e bem registrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em casos similares, o direito à remoção de servidor público cujo cônjuge seja empregado público e tenha sido removido por interesse da Administração. 5.
Quanto à alegada omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 6. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes. 7.
Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1 - REO: 00021611220154014100, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023 PAG) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente na decisão recorrida, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
29/10/2022 02:35
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 08/07/2022 23:59.
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17/06/2022 23:32
Juntada de réplica
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06/06/2022 17:03
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 12:03
Juntada de contestação
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25/03/2022 08:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS ANALISTAS DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 24/03/2022 23:59.
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17/02/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 11:37
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/02/2022 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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