TRF1 - 1082949-44.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082949-44.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G.
F.
B.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILAS ALVES DE SOUZA GOMES - DF76357 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A embargante alega, em síntese, que a sentença incorre em omissão e contradição ao fixar os critérios de correção monetária e juros, deixando de observar que se trata de demanda de natureza previdenciária.
Requer, por conseguinte, o saneamento dos vícios apontados, com a expressa determinação de que se adote o INPC como índice de correção monetária e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a aplicação da taxa SELIC, para fins de atualização, remuneração do capital e compensação da mora.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em sentença ou acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, III do CPC).
No caso em análise, não assiste razão à embargante. É insubsistente a alegação de omissão ou contradição, uma vez que a sentença se encontra devidamente fundamentada, com apreciação clara e completa de todos os pontos relevantes à resolução da controvérsia, inclusive quanto à fixação dos consectários legais.
Observe-se que o julgado determinou expressamente: “O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021)” Nos termos do referido Manual, aplica-se o INPC como índice de correção monetária para benefícios previdenciários no período de setembro/2006 a novembro/2021.
Ainda conforme o mesmo instrumento, os juros de mora, entre maio/2012 e novembro/2021, devem ser calculados com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, que engloba atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Dessa forma, resta claro que os pontos indicados como omissos ou contraditórios foram integralmente enfrentados e dirimidos na sentença, em solução alinhada à pretensão manifestada pela parte embargante.
Assim, não se verifica qualquer omissão ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos.
A rigor, a única omissão existente parece residir na própria leitura integral da decisão, que, ao que tudo indica, não foi devidamente observada pela parte embargante.
Tais as razões, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
16/10/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019135-85.2024.4.01.3100
Tomaz de Aquino Rodrigues da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleber Nascimento Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2024 12:17
Processo nº 1066212-09.2023.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Jucilene dos Santos Correia
Advogado: Graziele Silva dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 13:14
Processo nº 0013527-55.2013.4.01.3700
Ocineide Muniz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Leonor Dutra Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2013 00:00
Processo nº 1077176-18.2024.4.01.3400
Manfrine de Azevedo e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Vasconcelos da Silva Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 12:42
Processo nº 1023411-85.2022.4.01.3600
Jose Maria Ferreira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eliane Aparecida Gomes Marconde
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 18:07