TRF1 - 1018936-96.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1018936-96.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BERENICE OLIVEIRA DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por BERENICE OLIVEIRA DO ROSARIO em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DA BAHIA, objetivando o fornecimento do medicamento Ravulizumabe (Ultomiris), para tratamento de Miastenia Gravis Generalizada (CID G70.0).
A autora alega, em síntese, que: (i) é portadora de Miastenia Gravis Generalizada (CID G70.0); (ii) necessita do tratamento com o medicamento Ravulizumabe (Ultomiris), conforme prescrição médica (Id. 2194367580, 2194367593, 2194367619, 2194367647), o qual não é disponibilizado pelo SUS para esta patologia, apesar de registrado na ANVISA; (iii) não possui condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, cujo valor total anual estimado é de R$ 1.173.802,80; (iv) a ausência do tratamento acarreta risco à sua saúde e vida.
Vieram conclusos os autos.
DECIDO.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal no julgamento virtual do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) e no julgamento virtual do RE 566.471 (DJe divulgado em 27/09/2024, publicado 30/09/2024), estabeleceu novos critérios a serem observados pelas partes e pelo Poder Judiciário para a tramitação dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos.
Ademais, editou as súmulas vinculantes 60 e 61, determinando a observância, nos pedidos administrativos e judiciais, dos acordos interfederativos (Tema 1234) e das teses fixadas no julgamento no tema 6.
A tese fixada no RE 566471 consagra o entendimento de que: "3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." Considerando os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 e aplicáveis ao caso em questão, determino que seja elaborado um parecer técnico pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus/BA).
Tal parecer deverá subsidiar a análise do pedido de fornecimento do medicamento Ravulizumabe (Ultomiris) para o tratamento de Miastenia Gravis Generalizada (CID G70.0) da autora.
Nesse sentido, solicito ao NAT-JUS/BA que, com a máxima urgência, forneça informações detalhadas sobre o uso do medicamento Ravulizumabe (Ultomiris) no tratamento da enfermidade em questão.
O pedido de informações deverá versar sobre os seguintes pontos: Descrição do quadro clínico da parte autora.
Existe Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) do Ministério da Saúde para a doença da parte autora? A parte autora já utilizou todas as opções de tratamento disponíveis no SUS? Em caso afirmativo, houve resposta clínica favorável ou falha terapêutica? O quadro nosológico da parte autora exige, de forma imprescindível, o uso específico do medicamento descrito na inicial e no relatório médico acostado? Caso afirmativo, quais as suas respectivas quantidades e períodos de uso? O medicamento postulado tem registro na ANVISA para o tratamento da doença que acomete a parte autora? O medicamento é incorporado ao SUS para o tratamento do quadro clínico da Autora? Qual o resultado esperado do tratamento? Quais efeitos já podem ser notados com o uso do medicamento? Qual o valor anual estimado do tratamento para a parte autora? O tratamento postulado é o que apresenta melhor custo-benefício para o quadro clínico da parte autora? Há urgência na utilização do medicamento? Especificar.
Qual o parecer conclusivo? Prestar outras informações que entender relevantes.
A fim de subsidiar a elaboração da nota técnica, o NatJus deverá ter acesso integral aos autos do processo.
Para tanto, deverão ser encaminhados os autos originais ou, alternativamente, a chave de acesso ao sistema processual eletrônico.
Após a conclusão do parecer técnico, os autos deverão ser encaminhados para a prolação da decisão.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
26/06/2025 20:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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