TRF1 - 1063752-49.2023.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063752-49.2023.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 POLO PASSIVO:SILVANO ABREU FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250 e CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129 SENTENÇA I Relatório Trata-se de Ação Monitória manejada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por representante regular, em face de SILVANO ABREU FARIAS, devidamente qualificado e representado nos autos, na qual a instituição bancária afirma ser credora de R$ 67.798,67(sessenta e sete mil e setecentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 22/03/2023, oriundo dos seguintes contratos de empréstimo consignado: “031018110002205602, 031018110002251701, 033374110000094171 e 033374110000105203”.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (id n. 1743207094).
Despacho de id. 1743456564 determinou a citação do réu.
O réu, Silvano Abreu Farias, opôs Embargos Monitórios (id. 1755776557), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que os contratos de empréstimo consignado foram firmados durante a vigência de seu vínculo empregatício com a CEF, tratando-se, assim, de matéria de natureza trabalhista.
Requereu a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Sustentou, ainda, que os documentos apresentados pela CEF na inicial não demonstram com clareza o débito, não havendo prova escrita suficiente nos moldes do art. 700 do CPC.
Alegou também a ausência de constituição em mora, o que, segundo sua argumentação, inviabilizaria a ação monitória.
Pleiteou, em caráter subsidiário, caso não acolhidas as teses principais, que eventual pagamento seja realizado mediante desconto consignado sobre benefício previdenciário por incapacidade, limitado a 30%, considerando também outra ação monitória em curso (nº 1055149-21.2022.4.01.3300).
Requereu, por fim, a concessão de justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação.
Em sua impugnação aos embargos (id n. 1810059191), a CEF sustentou a rejeição liminar dos embargos, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC, por entender que são manifestamente protelatórios, em razão da ausência de planilha com indicação do valor que o réu entende devido.
Requereu também, alternativamente, a improcedência total dos embargos.
Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando que o Embargante não demonstrou insuficiência de recursos, razão pela qual não faz jus ao benefício legal.
Despacho de id. 2127393962 deferiu a gratuidade da justiça em prol do réu, bem como determinou a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir novas provas.
Ambas as partes noticiaram a ausência de interesse na produção de outras provas (id’s 2129875040 e 2131459939).
A CEF apresentou proposta de acordo no id. 2132360190, que veio a ser rejeitada pelo réu (id. 2161681950). É, no que mais interessa, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, bem como “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
In casu, em que pese a alegação, a CEF não acostou aos autos quaisquer elementos aptos a demonstrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Demais disso, impende registrar que “é entendimento pacificado no âmbito desta Corte que a parte que percebe remuneração mensal líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça” (AG 1029329-74.2020.4.01.0000, Des.
Federal MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/02/2021).
Isto posto, rejeito a impugnação manejada pela CEF.
Da preliminar de incompetência da Justiça Federal.
Apesar de se constatar que o réu Silvano Abreu Farias é ex-empregado da Caixa Econômica Federal, o que importa é o fato de que os contratos de crédito consignado foram firmados independentemente da relação empregatícia até então vigente.
Ou seja, o contrato foi firmado entre consumidor e instituição bancária, inexistindo, portanto, qualquer relação com o contrato de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho.
Rejeito, nestes termos, a preliminar.
Da preliminar de não conhecimento/rejeição liminar dos embargos monitórios.
Rejeito a preliminar suscitada pela CEF de rejeição liminar dos embargos monitórios por não ter sido apresentada “planilha de cálculo, para demonstrarem o valor que entendem devido” (sic), haja vista que o fundamento de defesa do embargante não foi no sentido do excesso de cobrança, logo não se mostra imprescindível a apresentação de planilha constando o valor que entende devido.
Do mérito.
Assiste razão à CEF.
De logo, consigne-se que os contratos (devidamente assinados pelo réu) que originaram os débitos e que fundamentam o pedido, constam nos autos, sendo inequívoca a existência da dívida que foi contraída pelo embargante.
Com efeito, o contrato de n. 03.3374.110.0000941-71 (Termo Aditivo de Renovação do Contrato de Crédito Consignado) encontra-se acostado ao id. 1698630965, demonstrativo de evolução contratual no id. 1698630976 (pág. 13) e o demonstrativo de débito no id. 1698630980 (R$10.024,14 em 22/03/2023).
O contrato de n. 03.3374.110.0001052-03 (Termo Aditivo de Renovação do Contrato de Crédito Consignado) encontra-se acostado ao id. 1698630966, demonstrativo de evolução contratual no id. 1698630977 (pág. 10) e o demonstrativo de débito no id. 1698630981 (R$14.782,14 em 22/03/2023).
O contrato de n. 03.1018.110.0022517-01 (Contrato de Crédito Consignado) encontra-se acostado ao id. 1698630968; termos aditivos de renovação do contrato juntados aos id’s 1698630969 e 1698630970; demonstrativo de evolução contratual no id. 1698630975 (pág. 13) e o demonstrativo de débito no id. 1698630979 (R$12.749,52 em 22/03/2023).
O contrato de n. 03.1018.110.0022056-02 (Termo Aditivo de Renovação do Contrato de Crédito Consignado) encontra-se acostado ao id. 1698630971; novo termo aditivo de renovação do contrato juntado ao id. 1698630983; demonstrativo de evolução contratual no id. 1698630974 (pág. 13) e o demonstrativo de débito no id. 1698630978 (R$30.242,87 em 22/03/2023).
A soma dos referidos débitos totaliza o montante de R$ 67.798,67 requerido na inicial.
Em tal contexto, não tem razão o embargante ao sustentar a falta de prova da dívida e nem de ausência de clareza acerca de quais seriam os valores pagos e os devidos.
Também não lhe assiste razão ao alegar a ausência de constituição em mora, haja vista que, tratando-se de empréstimos em consignação e tendo o devedor ciência de que, ao ser demitido, deixou de receber os salários nos quais eram descontadas as prestações dos empréstimos, constituía obrigação sua, conforme estipulado no contrato, buscar a CEF para adimplir as prestações.
Não tendo buscado, a mora e a sua constituição foram consectários lógicos da falta de pagamento.
Em arremate, rememore-se que, de acordo com o art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser ajuizada quando o autor afirmar – com base em prova escrita sem eficácia de título executivo – que tem direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória pode ser proposta com base em “contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito” (Súmula nº 247 do STJ).
Com efeito, no caso de monitória, não é necessário que o título seja líquido, até porque o propósito da ação é justamente dotá-lo destes atributos.
Na hipótese dos autos, cumpria à parte embargante o ônus de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos ao direito da CEF, à luz do que preceitua o artigo 350 do Código de Processo Civil.
Conforme anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem os dispositivos que tratam da ação monitória, “A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do CPC 333 I e II, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e o réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (TJDF-RT 742/340).” (in “Código de Processo Civil Comentado” – 7ª edição – São Paulo: RT, 2003 - p. 1214).
Por fim, quanto ao pedido subsidiário, impende consignar que, diante da ausência de previsão legal em tal sentido, não cabe ao Judiciário impor ao credor eventual limitação no modo de satisfação do seu crédito (pedido de efetivação de empréstimo consignado em benefício previdenciário limitado a 30%).
Todavia, fica ressalvada às partes a possibilidade de realização de autocomposição (artigo 3º, §3º, do Diploma Processual) Destarte, o título executivo relativo ao inadimplemento dos citados Contratos de Crédito Consignado deve ser devidamente constituído em favor da parte autora tal como por ela postulado, perfazendo o montante de R$ 67.798,67, atualizado até 22/03/2023.
III - DISPOSITIVO Por tudo exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo, em favor da CEF, o direito de crédito no valor de R$67.798,67 (sessenta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 22/03/2023, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o disposto no art. 85, §2º, CPC/2015, condeno o Embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizados à data do efetivo pagamento.
A execução fica condicionada, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador da gratuidade de justiça e à limitação temporal prevista no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1009, §2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o devido cumprimento da sentença, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
05/07/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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