TRF1 - 1011665-70.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1011665-70.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ICOFORT - AGROINDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO - BA23475 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Impetrante (ID 2129196312) em face da Decisão de ID 2127445839, que deferiu parcialmente o pedido liminar.
A parte embargante sustenta, em suma, a existência de erro material no dispositivo do julgado.
Afirma que, embora a decisão tenha sido fundamentada para conceder a tutela de urgência nos exatos termos do pedido formulado na inicial — qual seja, a suspensão da exigibilidade do PIS/COFINS sobre os benefícios de crédito presumido (PRODEIC) e de desconto para pagamento antecipado (DESENVOLVE) —, constou em seu dispositivo o deferimento "parcial" da medida, quando o correto seria o deferimento "integral", visto que o pleito liminar foi totalmente atendido.
Requer, assim, a correção do vício apontado.
A União apresentou contrarrazões (ID 2151877878), pugnando pela rejeição dos embargos.
Argumentou que o termo 'parcialmente' é adequado para delimitar a medida, pois muitos benefícios da impetrante são diferimento, e não crédito presumido.
Sustentou também que a Lei nº 14.789/2023 alterou o tratamento das subvenções, e a ampliação da liminar ofenderia a nova legislação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para corrigir erro material.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante.
O pedido liminar, conforme delineado na petição inicial (ID 2125071522, item 3.1), visava à suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes especificamente sobre os valores de "crédito presumido, no âmbito do Programa PRODEIC, e de desconto de ICMS, no âmbito do Programa DESENVOLVE".
A decisão embargada (ID 2127445839), em sua fundamentação, reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, abrangendo ambos os benefícios fiscais mencionados.
O dispositivo, por sua vez, determinou: "Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para autorizar a impetrante a excluir os valores dos benefícios fiscais do PIS e da COFINS, concedidos pelos Estados da Bahia e Mato Grosso ao ICMS, com comprovação legal.
Ademais, deverá a impetrada abster-se de autuar a impetrante sobre crédito fiscal de subvenção, resultante de desconto de que seja beneficiária no contexto do Programa DESENVOLVE quando da antecipação de ICMS diferido (art. 7º da Lei Estadual 7.980/2001)." Ao confrontar o pedido liminar formulado pela parte com o provimento jurisdicional efetivamente concedido, constata-se que a tutela de urgência deferida abarcou a totalidade do que foi requerido.
Desse modo, a menção ao deferimento "parcial" configura, de fato, erro material, passível de correção por esta via.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando o erro material apontado, retificar a parte dispositiva da decisão de ID 2127445839, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, defiro o pedido liminar para autorizar a impetrante a excluir os valores dos benefícios fiscais do PIS e da COFINS, concedidos pelos Estados da Bahia e Mato Grosso ao ICMS, com comprovação legal.
Ademais, deverá a impetrada abster-se de autuar a impetrante sobre crédito fiscal de subvenção, resultante de desconto de que seja beneficiária no contexto do Programa DESENVOLVE quando da antecipação de ICMS diferido (art. 7º da Lei Estadual 7.980/2001)." Esta decisão passa a integrar a decisão embargada para todos os fins de direito, mantidos os seus demais termos.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
01/05/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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