TRF1 - 1018392-93.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018392-93.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISRAEL COMERCIO DE GRAOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA DIAS GARGAGLIONE - MT14629/O POLO PASSIVO:.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Israel Comércio de Grãos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede no município de Guarantã do Norte/MT, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, autoridade vinculada à União – Fazenda Nacional.
A impetrante, atuante no ramo de comércio atacadista de soja, relata que recolhe mensalmente as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
No entanto, afirma que a autoridade fiscal tem incluído os próprios valores de PIS e COFINS em suas respectivas bases de cálculo, prática que considera inconstitucional e ilegal.
Sustenta que a inclusão dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo viola o disposto no art. 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, por configurar majoração indevida da base de cálculo e contrariar os conceitos de receita e faturamento.
Afirma, ainda, que a referida exigência fiscal desrespeita o art. 110 do Código Tributário Nacional, ao modificar o conteúdo de institutos do direito privado.
A impetrante requer, liminarmente e sem a oitiva da parte contrária, a suspensão imediata da exigência do recolhimento do PIS e da COFINS com base de cálculo que inclua as próprias contribuições.
Requer também, no mérito, que seja reconhecido seu direito à exclusão dos referidos tributos de suas próprias bases de cálculo e que lhe seja assegurado o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela taxa SELIC.
A inicial fundamenta-se, ainda, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos julgamentos do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), no qual se firmou a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e no RE 240.785/MG, que trata dos conceitos constitucionais de receita e faturamento.
Argumenta que os mesmos fundamentos devem ser aplicados, por analogia, ao caso presente.
Cita também a repercussão geral reconhecida no Tema 1.067 do STF, que trata especificamente da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, bem como diversos precedentes do TRF da 1ª Região, que acolheram entendimento análogo.
Instrui a exordial com documentos societários, procuração, comprovantes de recolhimentos tributários e cópias de decisões judiciais proferidas em casos semelhantes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Em sede de mandado de segurança, a prova pré-constituída deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados, também deve ser demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como Coatora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, não vislumbro a presença de prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança, especialmente inaudita altera parte.
Pois bem.
Primeiramente, importante fazer a distinção entre tributos de natureza direta e indireta.
São diretos os tributos em que os governos (federal, estadual e municipal) arrecadam sobre o patrimônio (bens) e renda (salários, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras) dos contribuintes.
São considerados impostos diretos, pois o governo arrecada diretamente do contribuinte, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda, que incide diretamente no salário/rendas dos trabalhadores.
Neles não há repercussão tributária, cindindo a figura do contribuinte em contribuinte de fato e de direito, até porque tais tributos não incidem sobre o resultado de um negócio jurídico específico, onde tal repercussão seja possível, pelo contrário, atingem diretamente a capacidade contributiva de uma pessoa, na sua expressão renda, lucro, patrimônio, receita etc.
Já os tributos indiretos são aqueles que incidem sobre os produtos e serviços que as pessoas consomem.
São cobrados de produtores e comerciantes (contribuintes de direito), porém acabam atingindo indiretamente os consumidores finais (contribuintes de fato), pois estes impostos são repassados para os preços destes produtos e serviços.
Nos tributos de natureza indireta ocorre o fenômeno da “repercussão tributária”, o qual se dá quando o contribuinte de direito realiza o fato gerador, entretanto, quem faz o pagamento do imposto de forma indireta é o contribuinte de fato.
A repercussão tributária nada mais é do que a transferência do encargo ao contribuinte de fato, não assumido o ônus pelo realizador do fato gerador (contribuinte de direito), a exemplo do que ocorre com o ICMS.
O PIS e COFINS são tributos que se encaixam no conceito de tributos diretos, posto que incidem sobre o faturamento ou receita bruta das empresas, conforme as sistemáticas da cumulatividade ou não cumulatividade.
Aqui não há a figura do contribuinte de direito e de fato, até porque esses tributos não pressupõe a existência prévia um negócio jurídico, como ocorre com o ICMS (venda de produtos e serviços).
O empresário pode até embutir o valor dos tributos e de suas despesas em geral no preço, mas tudo faz parte deste mesmo preço e constitui sua receita, tem natureza de receita, não se confundindo com a situação única dos tributos indiretos ICMS e ISS.
A tese do Supremo proferida no bojo do RE 574.706-Repercussão Geral, diz respeito aos tributos em que há o fenômeno da “repercussão tributária”, onde há um contribuinte de direito e um contribuinte de fato, como é o caso do ICMS e ISS, em que o contribuinte de direito é o próprio comerciante ou prestador de serviço, no entanto, este repassa o valor do imposto ao contribuinte de fato (consumidor final).
No caso do ICMS a empresa age como um mero repassador do tributo ao Estado, ou seja, o valor do tributo apenas transita na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial.
São valores já destacados na nota fiscal e que podem assim figurar justamente pela natureza destes tributos (indiretos), enquanto nos diretos isto não é permitido, é avesso a sua natureza e se for feito pelo empresário, estará ocorrendo de forma irregular, posto não se permitir repercussão em tributo direto.
Isto vai contra sua própria natureza, pois se destina a colher a capacidade contributiva de uma determinada pessoa, de modo que se for repassado a terceiro, desvirtuada estará sua natureza e finalidade, passando-se a tributar que negocia com o contribuinte e não quem revelou riqueza ao demonstrar receita ou faturamento.
No ICMS e no imposto sobre serviços a capacidade tributária que a lei mira é a de quem tem dinheiro para comprar um produto ou usufruir um serviço e por isso neles existe, é da sua natureza, a repercussão tributária, de modo a que o consumidor de produtos e serviços pague na medida da capacidade contributiva que revelou.
Já no IR, no Pis, na COFINS, na CSLL, a situação é imensamente diferente, pois estes tributos foram previstos na Constituição e materializados pelo legislador visando colher a capacidade contributiva de quem tem renda, faturamento, receita, lucro, não sendo relevante de onde veio esta renda, faturamento etc.
Por isso quando uma empresa irregularmente passa o valor para o consumidor está burlando a lei e a Constituição e repassando encargo que é só seu para terceiro.
O faturamento não é de quem compra produtos, nem recebe os serviços, é da empresa, é sua expressão de capacidade econômica e como tal deve ser tributada.
Quando a empresa, mesmo sem existir repercussão tributária válida neste tipo de tributo, repassa o valor aos seus consumidores, o que ocorre é um simples e puro aumento no preço, o que altera e incha ilicitamente seu faturamento.
Aceitar este tipo de atitude é o mesmo que burlar a lei, ignorar a capacidade econômica de quem teve faturamento e receita e permitir que se atinja o consumidor, o qual jamais foi mirado ou cogitado de forma alguma pela Constituição, nem pelas leis de regência.
Repita-se, a capacidade econômica mirada é a da empresa, revelada em seu futuramente ou receita, não a dos terceiros com quem negocia.
Estes últimos são colhidos em sua capacidade econômica por outros tributos, os indiretos, como já falado acima.
Cristalino, portanto, que a decisão do c.
STF não tem aplicação ao tipo de tributo aqui discutido, só tendo analogia com tributos indiretos, o que realmente não é o caso.
Infelizmente, vejo que o que tem ocorrido na prática é que algumas empresas, em especial as concessionárias de energia elétrica, tem incluído nas notas fiscais eletrônicas valores destacados de PIS e COFINS, mas essa é uma pratica ilegal, pois os empresários estão tentando desvirtuar a natureza DIRETA do PIS e COFINS, a fim de repassar para o consumidor tal encargo.
Assim acabam por se imunizar do tributo que deveria ter colhido o seu faturamento/receita e não qualquer expressão econômica manifestada pelo comprador do produto ou aquele que adquire o serviço.
Este tipo de desvirtuamento deve ser combatido.
Como o PIS e COFINS são tributos diretos por sua natureza, que incidem sobre a expressão econômica ou capacidade contributiva da empresa, representado pelo faturamento/receita que essa empresa obteve, aplica-se a tais tributos o mesmo raciocínio que se aplica ao Imposto de Renda, sendo absurda a ideia de querer repassar o imposto de renda incidente sobre a renda que aufere numa venda, da mesma forma que é absurda a ideia de querer repassar o valor que incide sobre o faturamento a título de PIS e COFINS para terceiros.
Para reforçar o entendimento acima exarado, destaco o seguinte julgado do STJ, cuja tese foi firmada em sede de Recurso Repetitivo (Tema 313), por meio da qual restou assentado que a Constituição Federal somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de outro tributo, no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS.
Segundo a tese firmada pelo STJ é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção (ICMS), tendo sido reconhecida a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, consoante recurso representativo da controvérsia (REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.8.2010): RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
PIS/PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA OU FATURAMENTO.
INCLUSÃO DO ICMS. 1.
A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2.
A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1.
Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. (...) 3.
Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.
Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. 4.
Consoante o disposto no art. 12 e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida. 5.
Situação que não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST).
Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído.
Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco, consoante o art. 279 do RIR/99. (...) (REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016)." Assim, é descabida a pretensão de que sejam excluídos o valor do PIS e da COFINS de suas próprias base de cálculo.
A COFINS e a contribuição ao PIS não incidem sobre o valor da operação e/ou da prestação de serviço, senão sobre a receita bruta das empresas; e mesmo no regime não cumulativo, não há destaque do seu valor na nota fiscal para fins de creditamento pelo adquirente ou pelo tomador do serviço, na medida em que o valor do crédito deste não corresponde ao montante devido pelo alienante e/ou pelo prestador do serviço.
Como não incidem sobre o valor da operação, não há como se reconhecer que, sob uma perspectiva jurídica, estejam inclusos em tal montante.
Em suma, a COFINS e a contribuição ao PIS não compõem, a rigor, a receita bruta.
São simplesmente contribuições que oneram essa materialidade.
Por consequência, não há falar em incidência da COFINS sobre a COFINS ou sobre a contribuição ao PIS, da mesmo forma que não se pode falar na incidência desta contribuição sobre aquela.
E, por idêntica razão, não há fundamento jurídico para se reconhecer o direito dos contribuintes à exclusão de tais valores das bases de cálculo das contribuições em apreço.
Não se aplica o entendimento do STF no RE 574706 (ICMS na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS).
Os fundamentos em que o Supremo Tribunal Federal se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias.
Além disso, a rigor, a COFINS e a contribuição ao PIS não integram as suas próprias bases de cálculo.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do egrégio TRF - 4ª Região: "MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se pode extrair do Tema nº 69 do STF a conclusão de que os valores pagos a título de PIS e COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Em primeiro lugar, porque os fundamentos em que o Supremo Tribunal Federal se baseou para declarar a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS não são uníssonos e tampouco se estendem automaticamente à incidência dessas contribuições sobre si próprias.
Em segundo lugar, porque, a rigor, a COFINS e a contribuição ao PIS não integram as suas próprias bases de cálculo. 2.
A despeito da dicção legal, sequer se pode falar que a COFINS e o PIS são tributos "calculados por dentro", na medida em que essa expressão diz respeito a tributos não cumulativos que incidem sobre o valor da operação e/ou da prestação de serviço e que, apesar de serem destacados na nota fiscal para fins de creditamento pelo adquirente e/ou tomador do serviço, não são acrescidos ao montante da operação e/ou da prestação, como sucede com o ICMS no regime normal de tributação.
Em contraposição, a COFINS e a contribuição ao PIS não incidem sobre o valor da operação e/ou da prestação de serviço, senão sobre a receita bruta das empresas; e mesmo no regime não cumulativo, não há destaque do seu valor na nota fiscal para fins de creditamento pelo adquirente ou pelo tomador do serviço, na medida em que o valor do crédito deste não corresponde ao montante devido pelo alienante e/ou pelo prestador do serviço.
Como não incidem sobre o valor da operação, não há como se reconhecer que, sob uma perspectiva jurídica, estejam inclusos em tal montante. 3.
Em suma, a COFINS e a contribuição ao PIS não compõem, a rigor, a receita bruta.
São simplesmente contribuições que oneram essa materialidade.
Por consequência, não há falar em incidência da COFINS sobre a COFINS ou sobre a contribuição ao PIS, da mesmo forma que não se pode falar na incidência desta contribuição sobre aquela.
E, por idêntica razão, não há fundamento jurídico para se reconhecer o direito dos contribuintes à exclusão de tais valores das bases de cálculo das contribuições em apreço.
O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso(s) extraordinário(s) afetado(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, estando a controvérsia consolidada no(s) seguinte(s) Tema(s): Tema STF 1067 - Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s).
Intimem-se. (TRF4, AC 5016115-21.2022.4.04.7201, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/03/2023)" Desse modo, não há a presença do direito líquido e certo da impetrante e nem a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, ao MPF.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, (data da assinatura digital) (assinado digitalmente) CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal -
18/06/2025 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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