TRF1 - 0025177-73.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025177-73.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025177-73.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OSCAR NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A e SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT13968-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0025177-73.2015.4.01.0000 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº na Origem 0025177-73.2015.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra decisão que indeferiu a reconvenção por ele apresentada nos autos do processo principal, no qual Oscar Nunes da Silva busca a declaração de nulidade de atos administrativos promovidos contra si.
O IBAMA sustenta que a reconvenção possui conexão com a ação principal, pois ambas tratam da mesma questão ambiental, e que a impossibilidade de discutir danos ambientais por esse meio prejudica a efetividade da proteção ao meio ambiente.
Dessa forma, requer a reforma da decisão que rejeitou sua reconvenção, permitindo sua tramitação no processo.
Por sua vez, Oscar Nunes da Silva, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada, sustentando a inadmissibilidade da reconvenção.
Argumenta que o pedido formulado pelo IBAMA não possui conexão com a ação principal, pois a reconvenção versa sobre direito coletivo, enquanto a ação principal trata de interesse individual.
Fundamenta sua posição no Princípio da Identidade Bilateral, que exige que a reconvenção seja movida em nome próprio e não em defesa de interesse difuso, e no art. 315 do CPC, que impõe o requisito da conexão entre os pedidos.
Alega, ainda, que a matéria ambiental discutida pelo IBAMA deveria ser objeto de Ação Civil Pública, conforme determina a Lei 7.347/1985, e não de reconvenção.
Esse é o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0025177-73.2015.4.01.0000 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº do processo na origem: 0025177-73.2015.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão que indeferiu a reconvenção por ele apresentada nos autos do processo principal, no qual Oscar Nunes da Silva busca a declaração de nulidade de atos administrativos promovidos contra si.
O IBAMA sustenta que sua reconvenção possui conexão com a ação principal, pois ambas tratam de questões ambientais, e que a impossibilidade de discutir danos ambientais por esse meio prejudica a efetividade da proteção ao meio ambiente.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que sua reconvenção seja admitida.
A tese do agravante, contudo, não se sustenta.
O Código de Processo Civil, em seu art. 343, estabelece que a reconvenção deve possuir conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No caso concreto, observa-se que a ação principal tem como objeto a nulidade de atos administrativos que supostamente teriam sido praticados pelo IBAMA contra o agravado, enquanto a reconvenção busca a responsabilização por dano ambiental, pleiteando medidas de reparação ambiental em nome da coletividade.
Trata-se, portanto, de matérias distintas e não conexas, não havendo justificativa jurídica para a reconvenção no presente caso.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente afastado a possibilidade de discussão de responsabilidade ambiental por meio de reconvenção em ações anulatórias de atos administrativos.
Conforme recente decisão nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 1004033-03.2023.4.01.3603, de relatoria da Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, foi reafirmado o entendimento de que o pedido de reparação ambiental deve ser deduzido em ação própria, e não em sede reconvencional, nos termos da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública.
Portanto, sendo a reparação ambiental um interesse difuso, o meio processual adequado para a sua defesa é a ação civil pública, conforme expressamente previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 7.347/1985, não podendo ser veiculado incidentalmente em reconvenção dentro de um processo de natureza individual.
A tentativa do IBAMA de formular tal pedido em sede de reconvenção viola o princípio da congruência processual, que exige identidade entre os temas da ação principal e da defesa do réu.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que rejeitou a reconvenção apresentada pelo IBAMA, em consonância com a jurisprudência do TRF-1 e com o regramento processual aplicável. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0025177-73.2015.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: OSCAR NUNES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: SILVIO EDUARDO POLIDORIO - MT13968-A, VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONVENÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PEDIDOS.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão que indeferiu a reconvenção por ele apresentada nos autos de ação anulatória ajuizada por Oscar Nunes da Silva.
O autor da ação principal busca a declaração de nulidade de atos administrativos supostamente praticados pelo IBAMA contra si. 2.
O IBAMA sustenta que a reconvenção possui conexão com a ação principal, pois ambas tratam de questão ambiental, e que sua rejeição compromete a efetividade da proteção ao meio ambiente.
Requer a reforma da decisão para permitir o processamento da reconvenção. 3.
O agravado, em contrarrazões, defende a inadmissibilidade da reconvenção.
Argumenta que o pedido formulado pelo IBAMA não possui conexão com a ação principal, pois versa sobre direito coletivo, enquanto a ação originária trata de interesse individual.
Sustenta, ainda, que a demanda ambiental deveria ser objeto de ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347/1985. 4.
Definir se é admissível a reconvenção apresentada pelo IBAMA em ação anulatória de atos administrativos, tendo em vista a exigência de conexão entre os pedidos e a natureza do interesse protegido. 5.
O art. 343 do CPC exige que a reconvenção tenha conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No caso, a ação principal discute a validade de atos administrativos, enquanto a reconvenção busca responsabilização por dano ambiental, caracterizando matérias distintas e sem conexão direta. 6.
A jurisprudência do TRF-1 rechaça a possibilidade de discutir responsabilidade ambiental por meio de reconvenção em ações anulatórias, entendendo que a reparação ambiental deve ser veiculada em ação própria, conforme disposto na Lei nº 7.347/1985. 7.
Sendo a reparação ambiental um interesse difuso, a tentativa de veiculá-la por meio de reconvenção viola o princípio da congruência processual, que exige identidade temática entre a ação principal e a defesa do réu. 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
26/03/2021 16:42
Conclusos para decisão
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06/08/2020 16:33
Juntada de Petição intercorrente
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27/07/2020 11:02
Juntada de manifestação
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15/07/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2018 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:12
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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02/06/2015 19:54
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/06/2015 19:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/06/2015 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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01/06/2015 19:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3653688 CONTRA-RAZOES
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21/05/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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19/05/2015 14:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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18/05/2015 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/05/2015 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/05/2015 18:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/05/2015 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/05/2015 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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