TRF1 - 1003353-45.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003353-45.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (04/04/2024), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Passo à análise do caso concreto.
A parte autora já possuía, ao tempo da DER, 55 anos de idade.
Portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período correspondente ao número de meses da carência do benefício, a parte autora juntou como início de prova material: carteira do sindicato de pescadores, com data de sindicalização em 2018; guias previdenciárias a partir de 2017; matrícula no SEI de 2016; seu nome mencionado em ofício do sindicato como pescadora em 2016; e comprovante CAEPF de 2018.
Ademais, o INSS em contestação colecionou aos autos prova em sentido contrário à pretensão da parte autora, a saber: vínculo urbano no período de carência do benefício, a saber, 09/2010 a 01/2014 (empregada doméstica).
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Dos documentos colacionados, bem como das provas produzidas pelo INSS, denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor como pescadora em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência necessária ao benefício.
As provas apresentadas são demasiadamente frágeis, produzidas, em sua maioria, após a o final do vinculo urbano em 2014.
Ademais, os frágeis documentos juntados perdem valor probatório diante do vínculos urbano existentes no CNIS.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juíza Federal -
21/05/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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