TRF1 - 1017159-76.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1017159-76.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIO CLEBE SILVA DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por JULIO CLEBE SILVA DO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos de labor comum não computados pela autarquia previdenciária.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id 2191494191), que protocolou junto ao INSS, em 30/11/2021, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.448.314-0), o qual foi indeferido sob o fundamento de não ter atingido o tempo mínimo necessário.
Alega que a autarquia ré deixou de computar os períodos de 01/06/2005 a 30/06/2005, de 01/08/2005 a 30/09/2005 e de 01/06/2018 a 31/10/2022, nos quais verteu contribuições como contribuinte individual.
Sustenta que, com a devida averbação dos referidos períodos, totaliza 35 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para a aposentadoria com base na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício e, ao final, a confirmação da medida com o pagamento das parcelas vencidas. É o relatório.
Decido A parte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela para que seja implantado, de imediato, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a controvérsia reside no cômputo de períodos contributivos que, segundo a autarquia previdenciária, não preenchem os requisitos para serem validados.
A análise da regularidade dos recolhimentos efetuados como contribuinte individual, especialmente quanto à sua tempestividade e à responsabilidade pelo seu recolhimento, demanda uma análise aprofundada do mérito da causa.
Embora o CNIS goze de presunção relativa de veracidade, as anotações nele constantes podem ser objeto de impugnação pela autarquia, tornando a matéria controvertida e dependente de dilação probatória, com a devida observância do contraditório.
A questão, portanto, não se reveste da liquidez e certeza necessárias para uma decisão em sede de tutela de urgência, confundindo-se com o próprio mérito da ação.
Dessa forma, a prudência recomenda que se aguarde a instrução processual para a formação de um juízo de cognição exauriente, momento em que todos os elementos probatórios serão devidamente valorados.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
09/06/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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