TRF1 - 1038548-23.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:47
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 19:45
Juntada de réplica
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01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 20:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 20:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 20:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1038548-23.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMALIA ROSA SOTER DA SILVEIRA, PAULO SERGIO ROSA SOTER DA SILVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Maria Amalia Rosa Soter da Silveira e Paulo Sérgio Rosa Soter da Silveira em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em caráter liminar, a suspensão da cobrança de todas as compras realizadas por meio de cartão de crédito emitido em nome do segundo autor, Paulo Sérgio, como cartão adicional vinculado ao cartão principal da primeira autora, Maria Amalia.
Inicial instruída com documentos, dentre os quais, procurações (id. 2183326848).
Comprovado o recolhimento das custas iniciais (id. 2183329025) Informando que a ré determinou a inserção do nome da autora Maria Amalia Rosa Soter da Silveira em cadastro de inadimplentes, devido ao não pagamento dos valores das compras ditas fraudulentas, a parte autora requereu a retirada do seu nome do SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, bem como a determinação para que a ré não proceda à inserção do nome da autora em cadastro de inadimplentes (id. 2189891646).
A CEF apresentou contestação, afirmando que os autores alegam fraude decorrente da emissão de cartão de crédito adicional, supostamente emitido sem solicitação, utilizado por terceiros para realização de compras vultosas.
No entanto, a instituição defende que não houve falha na prestação de serviço, tendo a emissão seguido os trâmites regulares por autenticação eletrônica.
Alega que não houve requerimento administrativo prévio pelos autores, o que descaracterizaria o interesse processual necessário à ação.
Sustenta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, como o contrato de cartão de crédito e demais provas diretas da relação jurídica alegada.
Argumenta que, embora envolvido nos fatos, Paulo Sérgio Rosa Soter da Silveira não compõe o polo passivo e não é parte contratual, não sendo sujeito ativo legítimo.
Afirma que o procedimento de emissão do cartão e alteração cadastral ocorreu dentro dos padrões técnicos e legais.
A fraude, se existente, decorre de culpa exclusiva de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Atribui aos autores a responsabilidade pela guarda e sigilo de seus dados, não havendo prova de que a violação dos dados tenha ocorrido por falha da CEF.
Sustenta ausência de conduta ilícita, dano comprovado e nexo causal, fundamentos essenciais ao dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Alega ausência de elementos de urgência e verossimilhança do direito que justifiquem medida liminar de suspensão das cobranças.
Imputa aos autores conduta dolosa, sustentando tentativa de enriquecimento ilícito e uso do processo para obtenção de vantagem indevida (art. 17, II e III, do CPC). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao autor aditar a petição inicial antes da citação do réu, o que se verifica no presente caso.
Recebo, portanto, como aditamento à inicial, a petição protocolada ao id. 2189891646, que trata da inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão de débitos decorrentes das compras impugnadas nesta ação, as quais foram, em juízo de cognição sumária, reconhecidas como possivelmente fraudulentas.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Também se exige, como condição negativa, a reversibilidade dos efeitos da medida.
Nos litígios envolvendo relações de consumo com instituições financeiras, incide o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a escusa por culpa exclusiva de terceiros quando verificada a fragilidade na segurança da operação, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Além disso, nos casos em que dados pessoais são utilizados para operações fraudulentas, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) impõe aos agentes de tratamento o dever de adotar medidas eficazes para evitar o uso indevido das informações do titular, nos termos dos arts. 6º, 42 e 46 da referida norma.
No caso específico, verifica-se também a proteção reforçada conferida pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e pelo art. 230 da Constituição Federal, ante a hipervulnerabilidade da autora, pessoa com mais de 80 anos.
Os autos demonstram, de forma documentalmente robusta, que foi emitido cartão de crédito adicional em nome de Paulo Sérgio Rosa Soter da Silveira, sem sua solicitação ou consentimento, e que tal cartão foi utilizado por terceiros desconhecidos para a realização de compras vultosas que extrapolaram o limite previamente autorizado do cartão principal.
As compras se deram em prazo exíguo, em valores muito superiores à média histórica de utilização do cartão, sem que houvesse qualquer bloqueio automático ou verificação de autenticidade por parte da instituição financeira, configurando, ao menos em juízo de cognição sumária, falha na prestação do serviço.
A documentação acostada à inicial — incluindo boletim de ocorrência, rastreamento de entrega postal, prints do aplicativo da instituição bancária e provas de que o autor Paulo Sérgio se encontrava em localidade diversa à época das compras — evidencia plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
Já o periculum in mora se faz presente ante o risco iminente de lançamento dos valores fraudulentos na fatura, com eventual negativação do nome da autora, o que comprometeria sua dignidade financeira, especialmente por tratar-se de pessoa idosa.
A medida é, ainda, reversível, pois se limita à suspensão da cobrança de valores até ulterior deliberação judicial, sem efeitos permanentes ou irreversíveis para a parte adversa.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar à Caixa Econômica Federal que (i) suspenda imediatamente a cobrança de todas as compras efetuadas por meio do cartão de crédito emitido em nome do autor PAULO SÉRGIO ROSA SOTER DA SILVEIRA, CPF nº *24.***.*40-10, como adicional vinculado ao cartão principal da autora MARIA AMALIA ROSA SOTER DA SILVEIRA, CPF nº *80.***.*75-53, até ulterior deliberação deste Juízo; (ii) abstenha-se de incluir, bem como promova a retirada, se já efetivada, do nome da autora Maria Amalia Rosa Soter da Silveira, CPF sob nº *80.***.*75-53, de qualquer cadastro de inadimplentes, desde que as anotações estejam relacionadas exclusivamente aos débitos discutidos nesta demanda judicial.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da presente decisão, a contar da intimação da ré.
Intimem-se as partes desta decisão.
Na mesma oportunidade, faculto à parte autora manifestar-se a respeito da contestação apresentada pela ré.
Brasília/DF.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara - SJ/DF -
27/06/2025 18:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 22:02
Juntada de contestação
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30/05/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 17:19
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/04/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 09:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 21:02
Juntada de outras peças
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24/04/2025 20:49
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/04/2025 20:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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