TRF1 - 1006557-97.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MANOEL SILVA SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006557-97.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: NAYANA DO SOCORRO DA SILVA PAIVA - PA30352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (ID 2150236629-pg.69).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos, o autor afirma que sempre exerceu atividade rural.
Em seu depoimento pessoal (ID 2150238837), declarou que nasceu no Ceará e, aos 24 anos, veio residir no município de Capanema/PA.
Posteriormente, mudou-se para a localidade de Estiva, zona rural de Ourém/PA, onde passou a residir com sua companheira e trabalhar nas terras pertencentes ao seu cunhado, em regime de economia familiar.
Foi ouvida a testemunha Sr.
José Ribamar (ID 2150238870), proprietário das terras mencionadas, que confirmou que o autor trabalha em suas terras há aproximadamente 18 anos, residindo a cerca de 3 km do local.
A segunda testemunha (ID 2150238922) afirmou conhecer o autor há cerca de 20 anos, sustentando que este sempre exerceu a agricultura.
Contudo, apesar dos depoimentos confirmarem o vínculo do autor com atividades rurais, a documentação trazida aos autos não se mostra suficiente para caracterizar início de prova material hábil à comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente à carência exigida.
Conforme reiterada jurisprudência, a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para fins de reconhecimento de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade, nos termos da Súmula 149 do STJ.
Exige-se a apresentação de prova documental contemporânea ao período a ser reconhecido, em consonância com o Tema 145 da TNU.
No caso, os documentos juntados aos autos, como DAP (ID 2150236357), contrato de comodato com data de 31/03/2023 (ID 2150236126), carteira CAF do ano de 2023 (ID 2150236199) e certidão eleitoral do ano de 2022 (ID 2150236161), embora indicativos da atual atividade, são todos recentes, sem correspondência direta com o período de carência exigido legalmente.
Isso compromete a sua força probatória para fins de concessão do benefício, conforme o disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Ainda que se considere a possibilidade de eficácia retrospectiva da prova material, tal interpretação exige que haja pelo menos um início de prova vinculado a período remoto, o que também não se verifica no presente caso.
A qualificação profissional em registros civis, como certidões de casamento ou nascimento de filhos, embora possam ser considerados indícios, carecem de contemporaneidade com o período de carência e não são suficientes por si sós.
Diante disso, conclui-se que o autor não logrou comprovar o exercício da atividade rural como segurado especial no período correspondente à carência, inviabilizando, por consequência, o deferimento do benefício pleiteado.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
25/06/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL SILVA SOUSA - CPF: *23.***.*86-60 (AUTOR)
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25/06/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 21:05
Juntada de manifestação
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05/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:53
Juntada de contestação
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10/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:47
Juntada de manifestação
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04/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MANOEL SILVA SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 10:44
Cancelada a conclusão
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18/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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27/09/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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