TRF1 - 1000160-72.2025.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000160-72.2025.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO QUILOMBOLA KULUMBU DO PATUAZINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE DA SILVA FERREIRA ALTHAUS - AP5447 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO QUILOMBOLA KULUMBÚ DO PATUAZINHO, representada por Mauriano Almeida Furtado, em face da União Federal, do INCRA, da Fundação Cultural Palmares e de pessoas incertas e ainda não identificadas.
Em sede de tutela provisória de urgência, busca a imposição ao INCRA e à União Federal, em obrigação de fazer, consistente na finalização do PA n.º 54350.000408/2010-11, em tramitação no INCRA,e que trata da identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação da área territorial reivindicada pelo Território Quilombola Kulumbú do Patuazinho.
A parte autora relata que a comunidade quilombola Kulumbú do Patuazinho vêm sofrendo diariamente situações de invasões/esbulhos e ameaças ao seu território, principalmente após a divulgação da possibilidade de exploração de petróleo referido no projeto “Margem Equatorial” na área costeira do município de Oiapoque.
Relata: (...) nota-se que indivíduos não quilombolas destroem hortas, plantações de subsistência, desmatam a vegetação local, realizam queimadas para ali construírem moradias e assim, muitos fixaram-se no local por meio de ameaças à integridade física das famílias tradicionais e ameaças às suas tradições culturais e religiosas, a ponto de adentrarem em área considerada sagrada e destruírem a escultura denominada “Pedreira de Xangô” (anexo 11), construída pelo patriarca da comunidade, Sr.
Benedito, que a deixou como legado, reservada para a realização do culto à espiritualidade, localizada na parte conhecida por “Caminho dos orixás” (anexo 12), escultura esta literalmente considerada intocável de acordo com a tradição histórica da comunidade.
Juntou comprovantes de notícias fatos feitas ao Ministério Público Federal, boletins de ocorrência, arquivos de vídeo e imagens, e links de notícias veiculadas em meios de comunicação nacionais sobre o ocorrido. É o relatório.
Decido.
A rigor, a concessão de medidas de urgência é reservada para os casos em que haja probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300), podendo ser deferida antes da oitiva da parte demandada (CPC, artigo 9º parágrafo único, I), de modo que o tempo do processo seja distribuído igualitariamente entre as partes, a fim de evitar que a demora natural do processo prejudique de sobremaneira o direito de um dos contendores. É o caso desses autos.
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos (CF/88, ADCT, art. 68).
Os integrantes da Comunidade Quilombola Kulumbú do Patuazinho, conforme certificado expedido pela Fundação Cultural Palmares, são remanescentes de comunidades quilombola (ID 2184841026).
A Comunidade aguarda a titulação de suas terras.
O Processo Administrativo 54350.000408/2010-11, que tem por objeto a regularização fundiária da terra ocupada pela Comunidade Quilombola Kulumbú do Patuazinho, tramita junto ao INCRA desde 2011.
Dessa forma, passados mais de 14 (quatroze) anos sem que o mesmo tenha sido concluído, entendo, a princípio, pela caracterização da mora administrativa.
Presente, portanto, a plausibilidade jurídica da tese.
A ocorrência de destruição de patrimônio particular, de bens relacionados a práticas religiosas e os depoimentos de vítimas sobre ameaças sofridas para desocupação da área reclamam uma atuação urgente do Estado, sob pena de agravamento do conflito já instaurado (perigo da demora).
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência, determinando ao INCRA, União Federal e FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES que apresentem, cada qual no limite e no âmbito de suas atribuições, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma, com prazos definidos, para a realização de todas as etapas pendentes até a titulação do território respectivo, inclusive comprovando a previsão orçamentária e aporte de recursos para o efetivo cumprimento no tempo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) Intime-se.
Publique-se; (b) Cite-se as partes demandadas para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.1) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Pedro H.
Cavalcanti Brindeiro Juiz Federal em substituição -
05/05/2025 23:18
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 23:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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