TRF1 - 1005512-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005512-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOARES MAIA KOURI - DF43813 e MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265 POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA AGUIAR FILHO em face de ato atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (IMPETRADO) e PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV, objetivando concessão da segurança para reconhecê-lo como cotista.
Alega que se inscreveu no VIII Concurso Público para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva, nos Cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário dos Quadros de Pessoal da Justiça Federal de 1° e 2º graus da primeira região, declarando-se cotista racial.
Afirma que quando do procedimento de heteroidentificação, teve sua autodeclaração rejeitada pela Comissão, que o classificou como “não cotista”, sob a alegação de que não apresenta as características de pessoa preta ou parda, possuindo pele clara, lábios finos, e nariz estreito.
Informa que mesmo após recurso administrativo, a decisão de indeferimento foi mantida.
Sustenta que o ato administrativo impugnado é ilegal e abusivo, pois desconsiderou provas materiais relevantes e afrontou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, incisos LV e XXXIV, alínea "a").
A inicial está instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, ID 2168228933.
A decisão de id. 2180587517 indeferiu o pedido liminar Intimadas, as partes impetradas não prestaram informações.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Autor se inscreveu no VIII Concurso Público para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva, nos Cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário dos Quadros de Pessoal da Justiça Federal de 1° e 2º graus da primeira região, concorrendo às vagas destinadas às Pessoas Negras e Pardas (PNP) sendo eliminado na fase de heteroidentificação, por não apresentar as características fenotípicas inerentes aos afrodescendentes.
Importante destacar que a legitimidade da Comissão de Avaliação de Heteroidentificação já restou sufragada pela Lei 12.990/2014 e pelo entendimento estabelecido na ADPF nº 186/DF e na ADC nº 41/DF, sendo lícito que todos os candidatos autodeclarados negros e pardos sejam a ela submetidos.
Sabe-se que a metodologia de avaliação pelo fenótipo adotada pela Banca de Heteroidentificação tem a missão de garantir a isonomia, a transparência e a aplicação irrestrita das regras firmadas pelo Edital.
De fato, tenho considerado que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendentes, sendo imprescindível que os ocupantes das vagas reservadas apresentem, de forma explícita, as características relacionadas aos fatores de discriminação.
No caso, o Autor não trouxe aos autos elementos suficientes capazes de afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo proferido pela Comissão de Avaliação de Heteroidentificação, que com base nas regras do edital considerou o autor não enquadrado para ocupar as vagas destinadas às cotas raciais.
Ainda sobre a legitimidade do critério fenotípico, vale colacionar trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar a ADC nº 41/DF, esclarecendo que, no Brasil foram defendidos 3 (três) posicionamentos relativos a cotas sociais, e que hoje, o que prevalece é a terceira posição, vejamos: “A terceira posição é a de que é fora de dúvida que negros e pessoas de pele escura, em geral, enfrentam dificuldades e discriminações ao longo da vida, claramente decorrentes de aspectos ligados à aparência física.
Uma posição inferior, que vem desde a escravidão e que foi potencializada por uma exclusão social renitente”.
Neste mesmo sentido, a Ministra Rosa Weber, consagrou em seu voto no julgamento da ADPF 186/DF que: “No mesmo diapasão, votou a Min.
Rosa Weber: Enfim, no que diz com as comissões de classificação formadas pela UnB para avaliar o preenchimento, pelos candidatos às vagas de cotistas, da condição de negro, deve-se considerar que a discriminação, no Brasil, é visual. (...) Fez Oracy Nogueira, extensas pesquisas entre 1940 e 1955 sobre o preconceito racial no Brasil e nos Estados Unidos, forjando os conceitos de preconceito de origem e preconceito de marca.
Segundo o seu magistério, enquanto nos Estados Unidos prevalece o preconceito de origem, que elege como critério de discriminação a ascendência, a gota de sangue (qualquer que seja a presença de ancestrais do grupo discriminador ou discriminado na ascendência de uma pessoa mestiça, ela é sempre classificada no grupo discriminado), no Brasil viceja o preconceito de marca, em que o fenótipo, a aparência racial é o critério da discriminação, consideradas não só as nuanças da cor como os traços fisionômicos”.
Registro, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 186, consolidou que a finalidade legal das leis de cotas raciais não é proteger as pessoas que se sentem negras (pretas ou pardas), mas, antes, aquelas detentoras de vulnerabilidade racial e que estão sujeitas a preconceito no mercado de trabalho. É por isso que o procedimento de verificação da condição autodeclarada de negro (preto ou pardo) tem como critério a avaliação fenotípica que consiste na manifestação visível ou detectável da condição genética de um determinado indivíduo.
Neste ponto, são considerados negros aqueles candidatos pretos ou pardos que possuem traços fenotípicos que induzam a uma vulnerabilidade racial consoante avaliado pela banca verificadora.
Portanto, não é possível a fixação de critérios meramente objetivos a serem aplicados no procedimento de verificação previsto na Lei nº 12.990/14, sendo constitucional a aplicação de avaliação fenotípica – de caráter subjetivo – conforme já definiu o STF na ADPF 186.
Logo, não se verifica motivo para o Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, para modificar os critérios estabelecidos no certame, pois repercutiria de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes, bem como o da vinculação às regras do edital.
Entendimento em sentido contrário afrontaria, ainda, os princípios da legalidade, impessoalidade, e igualdade.
A jurisprudência do TRF1 corrobora esse entendimento (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DO IFAP.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a excluiu da lista de candidatos cotistas do concurso para o cargo de Técnico em Laboratório/Área Informática do IFAP Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substituí-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, a parte autora foi eliminada do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá, em razão de não ter sido reconhecida sua condição de cotista racial por comissão de heteroidentificação, apesar da sua autodeclaração nesse sentido. 5.
A autodeclaração é fator importante na construção da identidade racial do indivíduo, revelando a forma como este se percebe e se define para a sociedade, mas em si mesma não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, podendo e devendo ser aferida essa condição por uma comissão, representativa do olhar da sociedade para o indivíduo, como sucedeu na espécie e foi expressamente previsto no edital do concurso. 6.
Por outro lado, não há ilegalidade na utilização pela Administração de critérios subsidiários de heteroidentificação, como a instituição de comissão especialmente designada para aferição dos caracteres fenotípicos dos candidatos a cargos públicos, nos termos da Lei n. 12.990/2014, pois esses caracteres, como a cor da pele, formato do nariz e do rosto, textura do cabelo, constituem, de um modo geral, os fatores da discriminação racial, o que se busca superar com a instituição do sistema de cotas raciais no acesso aos cargos públicos, assim como no ensino público. 7.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação do réu provida.” (TRF-1 - AC: 00063750520164013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/01/2022 PAG PJe 27/01/2022 PAG) Assim, não obstante o autor ter-se inscrito no concurso na condição de cotista racial, a análise da comissão examinadora não corroborou tal declaração.
Em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios adotados pelo examinador (mérito do ato administrativo), sob pena de haver indevida intromissão em outro Poder da República, exceto quando houver flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas adimplidas.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, 25 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF -
25/01/2025 02:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021420-58.2023.4.01.3400
Susan Adryane Vilela de Souza
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 11:04
Processo nº 1001615-51.2025.4.01.3400
Marcela Friaca de Carvalho Mansur
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 16:14
Processo nº 1048073-54.2024.4.01.3500
Fabricio Alves Barbosa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 16:43
Processo nº 1002125-49.2025.4.01.3502
Manoel de Jesus Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jurandir Machado Mesquita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 20:47
Processo nº 1000131-63.2024.4.01.3908
Deisiane Amaral Mazo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelvenny Abrantes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2024 10:26