TRF1 - 1036168-37.2019.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036168-37.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO JORGE CALDAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA - DF02475 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por RODRIGO JORGE CALDAS PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.
O autor, servidor público federal do Senado Federal desde 1984, alega ser portador de cardiopatia grave desde 2017, tendo sido submetido à cirurgia de revascularização miocárdica em julho de 2018.
Sustenta que tal patologia enquadra-se no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei 8.112/90, conferindo-lhe direito automático à aposentadoria por invalidez independentemente de avaliação pela Junta Médica Oficial.
A União apresentou contestação (ID 234630404) refutando a pretensão autoral e argumentando pela necessidade de demonstração efetiva de incapacidade laborativa.
O autor ofertou réplica (ID 421698416) reiterando os argumentos iniciais.
Determinada a realização de perícia médica, foi produzido laudo técnico (ID 2165407927), confirmando o diagnóstico de cardiopatia grave, mas concluindo pela ausência de incapacidade para atividades administrativas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central resolve-se na determinação de se o diagnóstico de cardiopatia grave gera automaticamente o direito à aposentadoria por invalidez, independentemente da capacidade laborativa residual do servidor.
DA NATUREZA JURÍDICA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez constitui benefício previdenciário destinado a proteger servidores efetivamente incapazes para o desempenho de suas funções.
A simples presença de patologia, ainda que grave, não configura automaticamente o direito ao benefício se ausente a incapacidade laborativa.
O art. 186, I, da Lei 8.112/90 estabelece que o servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de doença grave especificada no § 1º.
Contudo, o pressuposto fundamental permanece sendo a invalidez, ou seja, a incapacidade completa e permanente para o trabalho.
DA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 186 DA LEI 8.112/90 O § 3º do art. 186 determina que "o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo".
Esta disposição não se limita às hipóteses não contempladas no § 1º, mas estabelece o requisito geral de caracterização da incapacidade.
A presença de doença grave do § 1º define apenas o regime de proventos (integrais), mas não dispensa a demonstração da incapacidade laborativa.
Interpretação contrária transformaria o benefício previdenciário em vantagem automática desvinculada de sua finalidade protetiva.
DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA O laudo pericial (ID 2165407927) apresenta conclusão técnica irrefutável ao confirmar que "a cardiopatia grave por si só não implica em incapacidade" e que "é fundamental analisar o caso concreto, considerando a estabilidade clínica e o impacto funcional da doença no contexto das atividades laborais do autor".
O perito judicial esclarece que o autor, embora portador de cardiopatia grave diagnosticada em 2017, encontra-se "clinicamente estável após a revascularização, com sintomas controlados" e que "atividades puramente administrativas não demandam esforço físico intenso, sendo compatíveis com a condição de muitos pacientes com cardiopatia grave estabilizada".
DA CONVERGÊNCIA TÉCNICA ENTRE JUNTA MÉDICA E PERÍCIA JUDICIAL A Junta Médica Oficial do Senado Federal concluiu pela inexistência de invalidez e aptidão para o trabalho no cargo atual.
Esta avaliação encontra respaldo na perícia judicial, que confirma a ausência de incapacidade para atividades administrativas.
O perito judicial explicita que "o parecer desfavorável da Junta Médica Oficial do Senado Federal provavelmente considerou" a estabilidade clínica atual, o baixo esforço físico das atividades administrativas e a ausência de risco adicional ao exercer tais funções.
DA DISTINÇÃO ENTRE DOENÇA GRAVE E INCAPACIDADE LABORATIVA A medicina especializada estabelece distinção técnica fundamental entre gravidade diagnóstica e impacto funcional.
O autor indubitavelmente porta cardiopatia grave, mas esta condição, adequadamente tratada e estabilizada, não gera incapacidade para suas atribuições funcionais específicas.
A perícia demonstra que o autor apresenta "Classe Funcional NYHA - CF II", compatível com atividades de baixo esforço físico, categoria na qual se enquadram as funções administrativas do cargo de Técnico Legislativo.
DA FINALIDADE DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO A aposentadoria por invalidez visa proteger servidores que perderam a capacidade laborativa, não constituindo benefício automático pela mera presença de diagnóstico.
Aceitar a tese autoral implicaria desvirtuar a natureza protetiva do instituto, transformando-o em vantagem desconectada da incapacidade real.
O princípio da proporcionalidade exige correlação entre o benefício concedido e a necessidade efetiva de proteção previdenciária, vedando o automatismo que contrarie a finalidade sistêmica da norma.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC.
Intimem-se. -
18/05/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 18:45
Juntada de manifestação
-
17/05/2022 04:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:16
Decorrido prazo de RODOLFO GONZALEZ VEIZAGA em 16/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 21:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/05/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 21:03
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/04/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 01:37
Decorrido prazo de RODOLFO GONZALEZ VEIZAGA em 27/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 08:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 08:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:14
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE CALDAS PEREIRA em 24/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 18:01
Juntada de apresentação de quesitos
-
11/08/2021 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 16:34
Outras Decisões
-
09/06/2021 16:34
Nomeado perito
-
01/06/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 07:00
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE CALDAS PEREIRA em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO JORGE CALDAS PEREIRA em 23/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 10:21
Juntada de documentos diversos
-
05/04/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 04:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 07:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 11:21
Juntada de réplica
-
22/01/2021 11:20
Juntada de réplica
-
17/11/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:38
Juntada de manifestação
-
26/03/2020 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2020 08:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 14:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
12/11/2019 14:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/11/2019 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002835-54.2025.4.01.3313
Maria Celeste de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Madalena Rodrigues Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:26
Processo nº 1028236-05.2023.4.01.3902
Lusenilda Roberto Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Mota Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 16:09
Processo nº 1002385-84.2025.4.01.4001
Francimildo Manoel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gardenia Portela Santos Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 11:44
Processo nº 1003018-95.2025.4.01.4001
Maria Jose Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miqueias Batista de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 15:22
Processo nº 1002370-45.2025.4.01.3313
Crispiniano Maciel Lisboa
Uniao Federal
Advogado: Jose Wagner de Queiroz Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2025 07:05