TRF1 - 1003999-94.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003999-94.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AFONSO MONTEIRO DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré opôs os embargos de declaração de ID 2180914259, alegando que a sentença de ID 2175581938 padece de obscuridade por ignorar que a devolução de valores de IRPF deve sempre levar em consideração a compensação de valores restituídos por ocasião da Declaração Anual de Ajuste.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora em id. 2181460916.
Pois bem.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
In casu, observo que a sentença embargada determinou que o indébito tributário a ser restituído deverá ser “apurado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal”, considerando os descontos indevidos nos proventos de Aposentadoria Voluntária, a título de imposto de renda pessoa física, a partir de 13/03/2024 (data de início do benefício – ID 2154919426).
Destaca-se que eventual compensação de valores já restituídos por ocasião da DAA deverá ser matéria de cumprimento de sentença, sendo descabida a análise contábil do montante devido/restituído a título de imposto de renda na fase de processo de conhecimento.
Não obstante, CONHEÇO e ACOLHO os embargos aclaratórios da parte ré, para aclarar a sentença proferida, nos seguintes termos: b) condenar a UNIÃO a b.1) restituir ao autor o indébito tributário referente aos descontos de seus proventos de Aposentadoria Voluntária, a título de imposto de renda pessoa física, a partir de 13/03/2024 (data de início do benefício – ID 2154919426), em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se valores já restituídos por ocasião da Declaração Anual de Ajuste ou compensados em razão de débitos de competências anteriores; b.2) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor dos honorários periciais.
Intimem-se.
Prossiga-se no cumprimento das determinações contidas na sentença de ID 2175581938.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
24/10/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001077-80.2024.4.01.3602
Marcos Vinicius Ferreira Matos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 12:05
Processo nº 1001077-80.2024.4.01.3602
Marcos Vinicius Ferreira Matos
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:45
Processo nº 1002416-07.2025.4.01.4001
Ronivaldo da Silva Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matheus Rodrigues Gomes de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 16:44
Processo nº 1002097-15.2024.4.01.3600
Ferreira &Amp; Cia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andre Luis Araujo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 11:28
Processo nº 1002097-15.2024.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ferreira &Amp; Cia LTDA
Advogado: Andre Luis Araujo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 22:26