TRF1 - 1000365-90.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000365-90.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENIR MOTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAINA LORRAYNE MONTEIRO DA SILVA - MT26299/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração insurgindo-se contra a sentença de ID 2164116948, sob o argumento de que seria omissa e contraditória.
Instado a se manifestar, o INSS quedou-se inerte É o breve relatório.
DECIDO.
A embargante apontou os vícios de omissão e erro material, sob o argumento de que a sentença deixou de analisar a nota fiscal datada de 21/02/2005, apta a demonstrar início de atividade rural anterior à data considerada no julgado (03/08/2005), o que comprometeria o reconhecimento do período de carência necessário para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DER).
Sustenta, ainda, que a omissão compromete a análise do princípio do melhor benefício, previsto no art. 122 da Lei nº 8.213/91.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, a sentença embargada reconheceu a qualidade de segurada especial da parte autora a partir de 03/08/2005, com base em documento de ID 2017356151, sem menção à nota fiscal da Agro Maia datada de 21/02/2005 também constante dos autos (mesmo ID) e apontada pela embargante como início de prova material de atividade rural.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença, com os acréscimos que seguem: “Consta nos autos nota fiscal da empresa Agro Maia, datada de 21/02/2005, que também constitui início de prova material do exercício da atividade rural.
Contudo, mesmo considerando tal documento como marco inicial da atividade, constata-se, com base no quadro de períodos rurais consolidado, que o tempo de atividade rural computado até a DER (05/02/2020) é de 14 anos, 11 meses e 15 dias, o que não altera o resultado do julgado, já que o requisito de carência (180 meses) foi completado somente 15 dias após a DER.
QUADRO CONSOLIDADO (PERÍODOS RURAIS) Data de Nascimento 22/11/1964 Sexo Feminino DER 05/02/2020 Reafirmação da DER 22/04/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 TRABALHADOR RURAL (Rural - segurado especial) 21/02/2005 18/12/2024 19 anos, 10 meses e 10 dias Período parcialmente posterior à reaf.
DER 239 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (22/11/2019) 14 anos, 9 meses e 2 dias 178 55 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (05/02/2020) 14 anos, 11 meses e 15 dias 181 55 anos, 2 meses e 13 dias Até a reafirmação da DER (22/04/2024) 19 anos, 2 meses e 2 dias 231 59 anos, 5 meses e 0 dias Ademais, não se desconhece o princípio do melhor benefício, previsto no art. 122 da Lei nº 8.213/91.
Todavia, considerando que a reafirmação da DER para 22/04/2024 resulta em benefício mais favorável, nos termos do Tema 995 do STJ, resta preservado tal princípio no contexto da presente decisão.” Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar as omissões apontadas, nos termos desta decisão integrativa.
Mantenham-se os demais termos inalterados.
Cumpra-se nos termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
01/02/2024 01:33
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2024 01:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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