TRF1 - 1057943-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057943-35.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ULTRAVALLE ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066 e RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ultravalle Atacadista de Bebidas Ltda. contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, visando garantir o direito à inclusão do IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
A impetrante, uma sociedade de responsabilidade limitada atuante no ramo de distribuição de bebidas, sempre incluiu o valor do IPI não recuperável como custo de aquisição dos produtos, conforme permitido pela Instrução Normativa nº 1.911/2019.
No entanto, com a edição da Instrução Normativa nº 2.121/2022, essa inclusão foi impedida pela autoridade coatora, o que a impetrante alega ser ilegal e inconstitucional, afrontando a legislação que prevê expressamente a inclusão do IPI não recuperável.
A impetrante argumenta que tal mudança viola o princípio da não cumulatividade das contribuições sociais (PIS e COFINS) e o princípio da isonomia tributária.
A Ultravalle Atacadista de Bebidas Ltda. requer, liminarmente, a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, a abstenção da autoridade coatora de negar emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, e a abstenção de incluir a empresa em cadastro de proteção de créditos.
Além disso, pede a declaração do direito líquido e certo à inclusão do IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e COFINS e a compensação dos valores indevidamente pagos desde dezembro de 2022, devidamente corrigidos e com juros.
Liminar parcialmente concedida.
Informações devidamente prestadas.
MPF pugnou pela não intervenção. É o relatório.
Decido.
As contribuições em questão estão previstas no artigo 195, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal, conforme se lê: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Essa regra foi reafirmada com a publicação da Emenda Constitucional nº 42, que adicionou o § 12 ao artigo 195: § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Portanto, as contribuições para o PIS e COFINS possuem uma natureza não-cumulativa, permitindo a recuperação de despesas com tributos nas etapas anteriores das operações.
As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 reforçam o regime não-cumulativo dessas contribuições, possibilitando a tomada de créditos em relação às despesas com bens adquiridos para revenda: Lei nº 10.637/2002: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Regulamento) I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008) Lei nº 10.833/2003: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento): I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) a) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) b) nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º desta Lei; (Redação dada pela lei nº 11.787, de 2008) Adicionalmente, a Receita Federal do Brasil, em suas orientações tributárias, confirma que "9) O IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, integra o valor de aquisição de bens." (capitulo-xxii-contribuicao-para-o-pis-pasep-e-cofins-incidentes-sobre-a-receita-ou-o-faturamento-2021.pdf, www.gov.br).
Isso se alinha ao conceito de "custo de aquisição" previsto no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), especificamente no § 1º do artigo 301: Art. 301.
O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o livro de inventário, no fim do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14). § 1º O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou na importação (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13).
Portanto, ao interpretar esse normativo, conclui-se que os impostos irrecuperáveis, como o IPI não recuperável, integram o custo de aquisição das mercadorias revendidas, caracterizando-se como tributo devido na obtenção do bem.
Conclui-se, portanto, pelo direito ao creditamento do PIS e COFINS em relação ao IPI não recuperável inserido nos custos da aquisição da mercadoria para revenda, conforme os artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Contudo, houve a exclusão expressa do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor da base de cálculo para créditos das Contribuições para o PIS e COFINS.
Essas modificações feitas pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 contrariam as normas pertinentes ao PIS e COFINS (Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e artigo 195, I, b e § 12 da Constituição Federal), considerando o caráter não cumulativo dessas contribuições e as hipóteses que possibilitam a tomada de créditos tributários, especialmente quando da revenda de mercadorias.
Neste ponto, é relevante destacar trecho do voto da Ministra Regina Helena Costa, relatora no julgamento do AgInt no REsp 2046525/SC, onde se concluiu que "O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo." Adicionalmente, conforme decisão reiterada pelo STJ no regime de recursos repetitivos, é ilegal a disciplina de creditamento estabelecida por atos normativos infralegais que comprometem a eficácia do sistema de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da Cofins, conforme definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (Tema n. 779, REsp n. 1.221.170/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.02.2018).
Portanto, a exclusão do valor do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor das bases de cálculo para créditos das contribuições PIS e COFINS, conforme previsto pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, contraria os princípios e normas que regem a não cumulatividade dessas contribuições e o conceito de custo de aquisição, conforme previsto no Regulamento do Imposto de Renda (artigo 301, § 1º do Decreto nº 9.580/2018).
Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: (TRF-5 - AC: 08005769820234058302, Relator: SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 03/10/2023, 6ª TURMA) (TRF-3 - ApCiv: 5002791-02.2023.4.03.6119 SP, Relator: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 27/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/12/2023) Ante o exposto, RATIFICO a tutela anteriormente concedida e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, para reconhecer em definitivo o direito da parte Impetrante de incluir os valores de IPI não recuperável na base de cálculo para tomada de créditos de PIS e COFINS, em respeito ao que determinam os artigos 3º, §1º, inciso I, das Leis nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03 e artigos 150, inciso II, 195, inciso I, alínea “b” e §12 da Constituição Federal, bem como determinar que: a.1) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de negar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, caso a não inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo seja o único motivo para tanto; a.2) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de incluir a Impetrante em cadastro de proteção de créditos privados ou públicos, caso a não inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo seja o único motivo para tanto; a.3) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de realizar qualquer alteração em sua inscrição federal que impeça a sua livre atividade comercial, caso a não inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo seja o único motivo para tanto; DECLARO o direito à compensação dos créditos devidos à impetrante em via judicial ou administrativa, observados os seguintes critérios: [a] conforme a legislação vigente ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação “administrativa”, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP) e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); [b] após o advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 113.773-8/SP recursos repetitivos, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010).
O valor a ser pago à parte autora está vencido após a vigência da Lei nº 9.250/1995, pelo que incide apenas SELIC (que não se pode cumular com juros ou indexadores).
Quanto aos demais casos, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. (STJ/T1, EDcl-AgRg-EDcl-REsp nº 871.152/SP).
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da LMS).
Intimem-se. -
31/07/2024 02:33
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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