TRF1 - 1004348-94.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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26/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1004348-94.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILMAR VAGNER VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDVAN TELES DA SILVA - DF44326 REU: BANCO BMG SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em síntese, narra a parte autora receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (NB 171.336.355-8), percebendo o benefício no valor de R$ 5.424,45 (cinco mil, quatrocentos e vinte quatro reais e quarenta e cinco centavos) mensais, por meio do Banco do Brasil S/A.
Relata a parte autora que está sendo descontados do seu benefício, desde 03/06/2020, um empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e um sobre a Reserva do Cartão Consignado (RCC), sem que tenha autorizado ou tomado crédito, junto ao Banco BMG S/A e Capital Consignados.
Determinada a emenda à inicial (id. 2157049994), foram incluídos como litisconsortes passivos os bancos credores (id. 2162873525).
Citado, o INSS apresentou contestação genérica (id. 2174822710), por meio do qual arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Banco BMG S/A apresentou contestação ao id. 2178089795, ocasião em que arguiu preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da demanda (necessidade de perícia digital), inépcia da inicial pela ausência de pretensão resistida, prescrição e decadência.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Já o Banco Capital Consignado S/A, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos (id. 2186858425). É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Tendo em vista que o próprio INSS afirma que realizou as consignações discutidas nestes autos, fica prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia e, por consequência, fica firmada a competência da Justiça Federal.
Em relação a arguição de prescrição trienal da pretensão autoral, contadas da data da assinatura do contrato, em 06/06/2018, a jurisprudência é pacífica no sentido de que em casos como o dos autos, de obrigação de trato sucessivo, a contagem do prazo se inicia a partir do último desconto, o que ocorreu em 10/24.
Logo, também não há que se falar em decadência no caso dos autos.
Rejeito, assim, a preliminar de prescrição e decadência.
Não procede à tese de incompetência deste juizado arguida pela Ré Banco BMG S/A pela necessidade de perícia digital, uma vez que no caso, diante de outros elementos de prova, ela não se mostra essencial para o deslinde do feito.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar também suscitada pela parte ré Banco BMG S/A, ressalto não ser exigível prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuize a presente demanda.
Ademais, a existência de canais de atendimento, inclusive governamentais, não impede o ingresso judicial.
Ademais, os bancos réus apresentaram contestação, o que demonstra resistência à pretensão da parte autora, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a necessidade de prosseguimento do processo.
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir.
Para finalizar, no que tange à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ventilada pelo Banco Capital Consignado S/A, verifico presente a hipossuficiência financeira, conforme histórico de créditos do benefício previdenciário recebido pela autora.
Por conseguinte, a gratuidade de justiça deve ser deferida, conforme art. 98 do CPC.
Superado as preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito A parte autora afirma que foram realizados descontos fraudulentos em sua aposentadoria, em razão de empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) e sobre a Reserva de Cartão Consignado (RCC), que aduz não reconhecer.
Para comprovar suas alegações, apresentou histórico de créditos do benefício que evidencia as consignações (id. 2152107624 e 2152107707).
A questão se resume à análise da legitimidade dos empréstimos realizados em nome da autora e da responsabilidade civil do INSS e dos Bancos credores pelos descontos realizados no benefício previdenciário de forma consignada, já que a parte autora não reconhece as dívidas.
Para comprovar suas alegações, apresentou consulta ao DATAPREV que confirma os seguintes empréstimos consignados: 1.
Contrato 13988760, Cartão de Crédito - RMC, Banco BMG S/A, data da inclusão 03/06/2018, limite do cartão R$ 4.946,00; 2.
Contrato 600316954-4, Cartão de Crédito - RCC, Banco Capital Consignado S/A, data da inclusão 22/01/2024, limite do cartão R$ 8.368,65.
Neste cenário, a instituição financeira Banco Capital Consignado S/A e a autarquia previdenciária, limitaram-se a contestar genericamente o pedido, sem juntar documentos que pudessem contrapor o conjunto probatório produzido pela autora.
No ponto, observo que em nenhuma documentação anexada pelo Banco Capital Consignado S/A ao id. 2186858425, consta o documento oficial com foto do autor ou biometria facial para fins de legalidade do contrato.
De fato, a entidade pública e o referido banco não apresentaram os contratos que originaram a dívida nem os documentos pessoais utilizados pelo mutuário no momento da conclusão do negócio jurídico.
Por isso, está claro que a dívida relativa a esse consignado, averbado em folha de pagamento, é inexigível em face da parte autora, visto que constituída mediante fraude, sem o conhecimento da vítima.
A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença dos seguintes elementos: conduta do agente, resultado danoso e nexo causal (REsp 858.511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 15/09/2008).
Na hipótese, a responsabilidade dos requeridos se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva, a qual é aplicável tanto para o INSS (art. 37, §6ª, da CF), quanto para o banco corréu (art. 14 do CDC).
A má prestação do serviço pela instituição financeira está demonstrada, visto que o conjunto fático-probatório evidencia a fraude na obtenção do mútuo feneratício.
O INSS, por sua vez, deveria colher diretamente o termo de autorização expressa antes de efetuar a averbação da dívida.
Ao confiar nos dados unilateralmente repassados pela instituição financeira, a autarquia assume o risco de efetuar descontos indevidos na renda mensal de benefícios (PEDILEF 05201270820074058300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266).
Portanto, o cartão de crédito consignado referente ao Contrato 600316954-4, junto ao Banco Capital Consignado S/A, deve ser anulado.
Improcedência quanto ao réu Banco BMG S/A Em contrapartida, o réu Banco BMG S/A, apresentou documentos comprovando a contratação de cartão de crédito consignado.
Para tanto, apresentou os seguintes documentos assinados eletronicamente pela parte autora e acompanhados de biometria facial, datados de 06/06/2018 (id. 2178089971): termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento; certificado de conclusão de formalização eletrônica; termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado; cédula de crédito bancário - CCB, contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado.
Logo, considerando o teor do instrumento contratual assinado pelas partes e o comprovante de recebimento dos valores pela Autora (id. 2178090022), resta inequívoco a regularidade da contratação.
Além disso, restou demonstrado que o autor realizou compras com o referido cartão e efetivou pagamentos voluntários da fatura, mensalmente, desde 10/07/2018 até 10/03/2025, conforme extratos de faturas ao id. 2178090055.
Assim, não há que se falar em ilicitude deste contrato e invalidação do negócio.
Consequentemente, o pleito autoral não se sustenta quanto ao réu Banco BMG S/A, ante a legalidade do Contrato 13988760, Cartão de Crédito - RMC.
Dos danos O dano material está devidamente comprovado, tendo em vista que os documentos juntados indicam descontos na aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora (NB 171.336.355-8), a título de parcelas dos empréstimos consignados.
O dano moral, por sua vez, exsurge do sofrimento experimentado pelo segurado, vítima de fraude, que foi privado de parte do valor de sua aposentadoria.
O nexo causal entre o dano e a conduta da autarquia, que efetuou a consignação sem verificação da autorização, é evidente.
Não havendo excludentes, está configurado o dever de indenizar.
Deixo de quantificar o dano material neste momento, uma vez que os documentos do processo não esclarecem o valor total descontado indevidamente, cabendo ao réu a apuração e ressarcimento do montante cobrado.
A restituição deverá ser realizada com base nas regras do direito administrativo, não se aplicando a devolução em dobro prevista na legislação consumerista.
Sobre cada parcela indevidamente debitada, incidirão correção monetária e juros moratórios desde a data do desconto, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por seu turno, o prejuízo de ordem moral fica evidenciado, uma vez que tais descontos constituem situação capaz de gerar transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, sobretudo dado o caráter alimentar da verba.
Quanto à fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É lição corrente que o valor deve guardar dupla função: a primeira, de ressarcir a parte lesada dos danos sofridos, e uma segunda, de natureza pedagógica, para evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente.
Impõe-se, ainda, definir a quantia de tal forma que seu arbitramento não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
Nesse contexto, fixo o valor da reparação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra exorbitante ou irrisório, conforme entendimento do STJ (REsp 1228224/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011), com incidência de juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) declarar a inexigibilidade dos créditos consignados na aposentadoria por tempo de contribuição NB 171.336.355-8, referente ao Contrato 600316954-4, Cartão de Crédito - RCC, Banco Capital Consignado S/A; 2) condenar o Banco Capital Consignado S/A a restituir os valores descontados deste benefício, com juros e correção pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3) condenar o Banco Capital Consignado S/A ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, com juros e correção nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal;
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do réu Banco BMG S/A, conforme art. 487, I, do CPC, ante a legalidade do contrato n. 13988760.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício em comento, com apoio no art. 4º da Lei nº. 10.259/2001, combinado com os arts. 300 e 497, ambos do CPC, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, cesse os descontos referidos, fazendo comprovação nestes autos, sob pena de multa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55, Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
08/10/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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