TRF1 - 1002498-25.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002498-25.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALICE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI VALENTE DOS SANTOS - AP5512 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
DEMORA NA ANÁLISE DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Mandado de segurança cível impetrado em face de autoridade vinculada ao INSS, com pedido de tutela provisória, objetivando a imediata análise do requerimento administrativo de salário-maternidade rural, diante da alegada omissão administrativa. 2 - A autoridade impetrada, ao prestar informações, demonstrou que o requerimento administrativo foi analisado, encontrando-se pendente de cumprimento de exigência formal pela parte impetrante, relativa à comprovação do estado civil e da atividade rural. 3 - A instrução do feito evidenciou a perda superveniente de interesse processual, tendo em vista a movimentação regular do processo administrativo no curso da demanda, tornando-se prejudicado o pedido de provimento jurisdicional. 4 - Pedido julgado extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Tese de julgamento: “1.
A movimentação do processo administrativo durante a tramitação do mandado de segurança, com indicação de pendência de cumprimento de exigência pela parte impetrante, acarreta a perda superveniente de interesse processual. 2.
A extinção do feito sem julgamento de mérito é medida cabível nos termos do art. 485, VI, do CPC.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXIX.
Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25.
Código de Processo Civil, art. 485, VI.
SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Alice Santos da Silva em face do Gerente Executivo do INSS de Macapá/AP, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Afirma que requereu administrativamente salário-maternidade rural em 21/11/2024 - Requerimento nº 31549277 (Id 2173629969) e que não houve decisão administrativa até a data da impetração do mandado de segurança.
Requer que seja determinada à autoridade a imediata análise do pedido administrativo, inclusive por meio de tutela provisória e a gratuidade de justiça.
A apreciação da tutela provisória foi postergada para momento após a apresentação das informações pelas autoridades impetradas (Id 2174305372).
Indeferida a gratuidade, a impetrante prontamente recolheu as custas (Id 2176254100).
Intimado, o INSS requereu seu ingresso no feito (Id 2178557849).
Notificada, a autoridade impetrada informou que o requerimento foi analisado, e foi estabelecida a necessidade de cumprimento de exigência administrativa a cargo da impetrante, consistente em confirmar seu estado civil e a juntada de documentos que comprovem a atividade rural (Id 2181991721 e Id 2181992005, p. 47).
Juntou ainda cópia integral do processo administrativo da impetrante (Id 2181992005).
Por fim, o Ministério Público Federal declinou de se manifestar sobre o mérito, alegando que a demanda versa sobre direito individual disponível, sem relevância coletiva ou interesse social indisponível que justifique sua atuação institucional (Id 2189888926). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, e tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, a impetrante objetivava a concessão de ordem para que a autoridade administrativa procedesse ao imediato julgamento de processo administrativo previdenciário cujo prazo de conclusão a parte entendia já ter extrapolado.
Todavia, ao apresentar informações, a autoridade informou que o processo administrativo em discussão já foi analisado e está pendente de cumprimento de exigência administrativa pela impetrante (Id 2181991721).
Dessa forma, a existência de eventual omissão administrativa foi superada no curso da presente ação mandamental com o impulsionamento do processo administrativo, esvaziando a pretensão jurídica inicialmente deduzida, justificando a extinção do processo pela perda superveniente de interesse processual.
III - Dispositivo Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC pela perda superveniente de interesse processual.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Apresentada apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
24/02/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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