TRF1 - 1044109-51.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:14
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1044109-51.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO PEREIRA DAS MERCES Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO ALADIO DE SOUSA FERREIRA - PA008107, IELDEM NOGUEIRA JUNIOR - PA29937 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pede a concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
A aposentadoria por invalidez,
por outro lado, será devida ao segurado que, após o cumprimento da carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42 da Lei 8.213/91).
A carência exigida para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91).
Contudo, não há carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 151 da Lei 8.213/91.
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço, é necessária a existência de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91).
Da incapacidade laboral Primeiramente, em relação ao estado de saúde do demandante, o perito judicial assim concluiu: "O autor ESTEVE incapacitado por 90 dias após a cirurgia de nefrectomia em OUTUBRO DE 2021.
Atualmente, não há dados, considerando a história clínica e o exame físico realizado, para considerar caso de incapacidade.
As alterações radiológicas são frequentes na idade do autor e fazem parte do processo de senescência" Comprovada a incapacidade para o trabalho temporária no período de 90 dias, passo ao exame da qualidade de segurado especial da Previdência Social e carência legal.
Da qualidade de segurado especial da Previdência Social No caso em apreço, o autor juntou a autodeclaração de atividade rural, em que informa o exercício de atividade campesina de subsistência em regime de economia familiar e os seguintes documentos: certidão eleitoral meramente declaratória, certidão de casamento de membro familiar, declaração de residência em nome da parte autora (reconhecida em 01/09/2022), documentos sindicais, declaração de posse em nome de terceiros (reconhecida em 31/10/2012), entre outros.
Contudo, além de a prova material juntada ser frágil e precária, a documentação da autora juntada pelo INSS, que reflete dados de vinculo empregatício na EMPRESA COOPERTRAVAN – COOPERATIVA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE TURISMO E COMPLEMENTAR DE ANANINDEUA entre 2011 a 2016, contradizendo as alegações da petição inicial.
A existência de vínculo laboral e veículos de considerável valor descaracteriza a agricultura de subsistência, conforme art. 11, § 9º, da Lei 8.213/91.
Apesar da prova oral produzida, os diversos vínculos urbanos indicados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do requerente desnaturam a atividade campesina de subsistência, que se traduz na indispensabilidade do trabalho rural para manutenção do núcleo familiar (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91).
Logo, demonstrada que a atividade rural era prescindível o provimento do indivíduo, o pedido deve ser rejeitado.
Sem comprovação da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laboral, o pedido de benefício por incapacidade deve ser rejeitado.
Isso, porque não se trata de ausência de provas, mas de existência de provas robustas no sentido da impossibilidade de reconhecimento do tempo rural, na medida em que as provas documentais apresentadas comprovam atividade diversa da agricultura familiar no período de carência.
Portanto, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
26/06/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:37
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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14/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 10:30, 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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14/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:46
Juntada de arquivo de vídeo
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13/02/2025 11:06
Juntada de Ata de audiência
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11/02/2025 11:06
Juntada de manifestação
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10/02/2025 18:41
Juntada de manifestação
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29/01/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:44
Juntada de manifestação
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15/01/2025 15:14
Juntada de manifestação
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15/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 10:30, AUDIÊNCIAS 10ª VARA - TITULAR (MANHÃ) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA .
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06/09/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 00:18
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DAS MERCES em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 23:06
Juntada de contestação
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24/11/2023 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/11/2023 23:20
Juntada de Certidão
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19/11/2023 18:31
Juntada de laudo pericial
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31/10/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:54
Juntada de manifestação
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18/10/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:25
Perícia agendada
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17/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/10/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:23
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:25
Juntada de manifestação
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04/09/2023 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/08/2023 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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