TRF1 - 1035496-10.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 00:21
Decorrido prazo de EDMARA FILOMENA GOMES DA SILVA MARINS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MARINS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:00
Publicado Ato ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 04:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2025 04:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de EDMARA FILOMENA GOMES DA SILVA MARINS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MARINS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:11
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:11
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1035496-10.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDMARA FILOMENA GOMES DA SILVA MARINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE MARTINS RODRIGUES - GO40529 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA EDMARA FILOMENA GOMES DA SILVA MARINS e LUIZ CLAUDIO MARINS ajuizaram a presente ação, com pedido de tutela antecipada de urgência, em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando, em síntese, a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário, com garantia fiduciária n. 8.0026.00371.4, situado na Rua Dr.
Sebastião de Sousa, Quadra 41, Lote 16, Parque Real, Caldas Novas/GO.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 68.460,00. (sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais.) É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1518,00 pelo Decreto n. 12 342 de 30 de dezembro de 2024.
No caso em apreço, a parte autora objetiva a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto do contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária n. 8.0026.00371.4, situado na Rua Dr.
Sebastião de Sousa, Quadra 41, Lote 16, Parque Real, Caldas Novas/GO, sendo atribuída à causa o valor de R$ 68.460,00. (sessenta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais).
Portanto, o valor do pedido deduzido na presente demanda não ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais.
Além disso, a pretensão da parte autora não perpassa pela anulação de nenhum ato administrativo, tampouco incide nas exceções à competência do Juizado Especial previstas no art. 3º, §1º da Lei nº 10.259/2001, configurando, em verdade, mera obrigação de fazer.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, decido: RECONHECER, nos termos do caput do art. 3º da Lei 10.259/2001, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda.
DECLINAR da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária de Goiás.
DETERMINAR a remessa dos presentes autos para uma das varas de Juizado Especial Federal Adjunto desta Seção Judiciária.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, cadastrando-se o prazo de 15 (quinze) dias; Após o decurso do prazo recursal, REMETAM-SE os autos para uma das varas do Juizado Especial Adjunto desta Seção Judiciária.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/06/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:40
Declarada incompetência
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25/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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25/06/2025 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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