TRF1 - 1000616-47.2020.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa GO PROCESSO: 1000616-47.2020.4.01.3506 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE DIAS PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial consubstanciada no Acórdão n. 13928/2019-1C, proferido pelo Tribunal de Contas da União –TCU, que condenou o executado José Dias Pereira ao pagamento da multa no importe de R$ 18.537,36.
Citado por meio de AR (id. 288692904), o executado não pagou o valor nem ofereceu embargos à execução, conforme certificado no id. 337912421.
A requerimento da União, foram realizadas pesquisas de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD, além da inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD.
Intimado acerca das pesquisas judiciais, A União requereu, diante da frustrada tentativa de localização de valores em espécie e constrição de veículos, a penhora do imóvel matrícula nº 571 registrado no CRI do município de Flores de Goiás, que foi deferido pelo Juízo (ID 667368488).
Expedida Carta Precatória, foi efetivada a penhora e avaliação do imóvel (ID 1468160368, pág. 25), porém, deixou-se de promover a nomeação de depositário e intimação do executado por não o encontrar no endereço da “Avenida 01, quadra 5, lote 16 – Nova Flores” (ID 1468160368, pág. 26).
Realizada consulta de endereço no Infojud, foi deteminada a expedição de Carta Precatória para intimar o executado e cônjuge acerca da penhora e avaliação (id. 1468160368 – pág. 25), no endereço Rua E, QD 9 LT 24, Alto da Glória, Flores de Goiás, a qual restou infrutífera, conforme certificado no id. 2165300725 – pág. 42.
Na petição id 2177011646, a União requereu que seja a parte executada considerada intimada e a realização de hasta pública por meio eletrônico, nos termos do art. 882, do CPC. É o relato.
DECIDO.
Antes de apreciar os atos de alienação do bem imóvel, passarei analisar a regularidade das intimações realizadas dos atos executórios.
A citação para pagamento a dívida encontra-se disciplinada no art. 829 e 830, do CPC, in verbis: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
No caso dos autos, o executado foi devidamente citado no endereço Rua E, Quadra 9, Lote 24, Alto da Gloria, Flores de Goiás, conforme AR no id. 2886292904.
No entanto não efetuou o pagamento e não opôs embargos (id. 337912421).
Em despacho no id. 667368488 foi determinado a expedição de Carta Precatória para penhora, avaliação, registro e intimação sobre o imóvel de propriedade do executado.
A intimação quanto a formalização da penhora dar-se-á nos termos do art. 841 do CPC, in verbis: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Conforme preconiza o dispositivo legal retro, o devedor, sem procurador constituído nos autos, deve ser intimado pessoalmente – preferencialmente por via postal, da penhora realizada nos autos, mesmo quando revel.
Ademais, é dever processual da parte manter atualizada a informação de seu endereço nos autos (art. 77, V, do CPC) e, quando a parte executada deixa de comunicar previamente ao Juízo a mudança de seu endereço no curso processual, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (CPC, art. 274).
No presente caso, as diligências para intimação do executado do cumprimento de sentença e da formalização da penhora foram realizadas no mesmo endereço onde foi realizada a citação da fase de conhecimento, qual seja: “Rua E, Quadra 9, Lote 24, Alto da Gloria, Flores de Goiás”.
Assim, tendo em vista que a intimação da formalização da penhora foi realizada regularmente no endereço em que foi citada a parte executada e devido ao fato de o devedor não ter comunicado a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, considero válidas as intimações realizadas dos atos executórios praticados nos autos e dou como intimado o executado José Dias Pereira.
Contudo, analisando a certidão de matrícula n.º 571 do imóvel registrado no CRI do município de Flores de Goiás, verifica-se que o bem foi adquirido pelo executado JOSÉ DIAS PEREIRA, casado com a Sra.
Elisabeth Rodrigues da Costa Dias, que não é parte na presente execução.
Embora inexistente informação do regime de bens, deve-se cumprir exigência da intimação do cônjuge do devedor, nos termos do art. 842, do CPC.
No tocante aos bens objeto de meação, a proteção dada ao cônjuge que não teve responsabilidade na consumação da dívida, corresponde à reserva da metade do produto da futura alienação judicial do imóvel penhorado, mas, de forma alguma, impede a penhora e a venda judicial dos bens havidos em comum pelo casal.
Portanto, a meação do cônjuge deve ser resguardada, quando penhorado bem do casal, que só responde pelas dívidas se o credor provar que os benefícios econômicos da infração do executado foram auferidos pelo casal (Súmula nº 251/STJ).
Repise-se que o direito à meação não torna impenhorável o imóvel, mas apenas resguarda ao cônjuge não responsável pela dívida executada, que permanece incólume sua parte.
Ressalte-se, por sua vez, que, como se trata de imóvel urbano que não comporta cômoda divisão, portanto, bem indivisível, a constrição deve se dar sobre a totalidade do imóvel, reservando-se em favor da esposa do executado apenas o valor equivalente a sua meação em caso de posterior venda judicial, com esteio no art. 843, caput, do CPC/2015.
Dessa forma, antes de prosseguir com os atos de expropriação do imóvel penhorado nos autos, intime-se, por edital, o cônjuge do executado, a Sra.
ELIZABETH RODRIGUES DA COSTA DIAS, acerca da penhora e da avaliação do imóvel de matrícula n.º 571 registrado junto ao CRI de Flores de Goiás.
Observo que não há nos autos comprovação do registro da penhora na matrícula do imóvel pelo Juízo Deprecado, devendo a União juntar aos autos Certidão atualizada do imóvel junto ao CRI.
Providencie a Secretaria a publicação do edital, na forma do art. 257, inc.
II, do CPC/15, com prazo de 20 dias.
Em seguida, dê-se vista à exequente para que apresente o valor atualizado do débito e se manifeste, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de 20 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 921, inc.
III, § 1º, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, ao arquivo provisório (§ 2°), com as consequências do § 4°, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
26/01/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 23:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 12:06
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 08:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2022 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/08/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 19:42
Juntada de manifestação
-
21/09/2021 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 16:44
Expedição de Carta precatória.
-
03/09/2021 01:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 21:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 21:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/04/2021 15:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 07:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
-
16/11/2020 12:54
Juntada de manifestação
-
12/11/2020 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 20:48
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 20:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:53
Outras Decisões
-
06/10/2020 10:21
Conclusos para decisão
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23/09/2020 16:54
Juntada de Certidão.
-
01/09/2020 21:24
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 16:45
Conclusos para despacho
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05/08/2020 15:26
Juntada de Certidão
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02/06/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 11:09
Conclusos para despacho
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09/03/2020 11:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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09/03/2020 11:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/03/2020 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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