TRF1 - 1033746-70.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:41
Decorrido prazo de SERGIO SILVA FILGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:50
Publicado Sentença Tipo C em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 12:54
Extinto o processo por desistência
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04/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/07/2025 13:56
Juntada de pedido de extinção do processo
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30/06/2025 01:11
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1033746-70.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO SILVA FILGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO DE SANT ANNA KNORRE - SP203686 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA SÉRGIO SILVA FIGUEIRA ajuizou a presente ação, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL SA, objetivando a restituição de valores c/c indenização por dano moral.
A parte demandante atribuiu à causa o valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais). É o relatório.
Decido.
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º).
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.518,00 pelo Decreto nº 12.342/2024.
No caso em apreço, o pedido consiste na restituição de valores, bem como indenização por dano moral, sendo atribuído à causa o valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais).
Não se vislumbra, a priori, a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º, §1º da referida lei, capazes de fixar a competência deste juízo.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda; Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
26/06/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:41
Declarada incompetência
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24/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/06/2025 03:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2025 22:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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