TRF1 - 1065290-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1065290-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMA SEVERINA BARREIROS Advogado do(a) AUTOR: ELTON JOSE ASSIS - RO631 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando a declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC.
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor.
No mesmo prazo, 1) intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF; 2) intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, anexando procuração com data recente conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo.
A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Cumprida a determinação, cite-se.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
17/06/2025 18:08
Juntada de processo administrativo
-
17/06/2025 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002505-30.2025.4.01.4001
Maria Lucimar da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maylson Araujo Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2025 09:24
Processo nº 1002435-77.2023.4.01.3000
Airton Messias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hengel Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 16:38
Processo nº 1006026-20.2024.4.01.4000
Francisca Pereira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2024 10:39
Processo nº 1002056-72.2025.4.01.4001
Jose Antonio Goncalves Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Kelly Pio Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 10:56
Processo nº 1034047-85.2023.4.01.3500
Denusa Destilaria Nova Uniao S/A
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2023 19:28