TRF1 - 1030662-25.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1030662-25.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSTRUTORA F LOPES LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora F Lopes Ltda., nos autos do mandado de segurança em que busca a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos a contribuições sociais e previdenciárias, apurados em processo administrativo fiscal com base na verba “alimentação in natura”.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão que indeferiu a tutela de urgência, afirmando que o juízo deixou de se manifestar sobre a natureza jurídica da alimentação fornecida aos empregados, cuja não tributação é reconhecida pela jurisprudência do STJ, pela própria PGFN e pela Receita Federal, por meio de pareceres e soluções de consulta.
Afirma ainda que os lançamentos questionados baseiam-se em presunção (aferição indireta), imputando à empresa remuneração tributável que não se caracterizaria como fato gerador das contribuições.
Sustenta que essa forma de cálculo, mesmo admitida pela DRJ, seria nula, pois contraditória ao entendimento de que alimentação in natura não integra a base de cálculo das contribuições.
Aponta violação ao art. 97 do CTN e dispositivos constitucionais por instituir, sem lei complementar, nova fonte de custeio.
Em contrarrazões, a União sustenta que não há qualquer vício a ser sanado e que os embargos devem ser rejeitados.
Ressalta que a decisão impugnada expressamente consignou que os valores de alimentação in natura foram excluídos da cobrança, a qual incide apenas sobre valores pagos em pecúnia, apurados por meio de aferição indireta.
Alega que não é obrigatória a manifestação sobre todos os pontos apresentados pela parte, bastando que a fundamentação seja suficiente.
Aponta que a parte embargante pretende rediscutir o mérito sob o rótulo de embargos, o que não se admite, e invoca o Tema 1164 do STJ, segundo o qual há incidência de contribuição sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro.
A decisão embargada indeferiu o pedido liminar por ausência de fumus boni iuris, assentando que a cobrança fiscal não se refere à alimentação in natura, mas à ausência de comprovação de sua efetiva prestação, o que levou à presunção de pagamento em pecúnia.
O juízo concluiu não haver prescrição intercorrente e considerou regular o curso do processo administrativo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da decisão, sob o argumento de que esta teria incorrido em omissão por não apreciar a ilegalidade da tributação sobre valores pagos a título de alimentação in natura, especialmente diante do entendimento do STJ, dos pareceres da PGFN e das Soluções de Consulta da Receita Federal.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão.
A decisão embargada enfrentou diretamente o ponto relativo à alimentação in natura, nos seguintes termos: “Da análise da documentação que baliza o feito, tem-se as contribuições sociais em apuração remontam ao período de janeiro/2007 a dezembro/2008, bem como que o salário-utilidade alimentação fornecido in natura fora expurgado, mantida a cobrança obtida, por apuração indireta.
Em consequência, houve a retificação dos valores em cobrança.
Segundo a autoridade fiscal, ‘quantidade média diária de almoços era significativamente inferior à quantidade de empregados, motivo pelo qual foram aferidas as remunerações a título de salário-utilidade alimentação relativa a tais diferenças’.
Em outras palavras, a cobrança pendente persiste pela falta de comprovação de que houve a prestação in natura (...).
Circunstância que esvazia a aplicação do entendimento do STJ levantado pela empresa.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. À Secretaria, que promova os cumprimentos dos comandos constantes na decisão de Id 2147133062.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
30/08/2024 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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