TRF1 - 1038772-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ADEMIR CEZARIO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ADEMIR CEZARIO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA FELIX DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038772-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FELIX DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CRISTINA GREGIO - SP492917 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
Trata-se de demanda ajuizada objetivando a restabelecimento do "equilíbrio contratual, declarar nulidade nas cláusulas abusivas e excessivamente onerosas; c.
Determinar a alteração do método de amortização para GAUSS, restando excessivo o montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) de juros, corrigindo todo o contrato com o expurgo desse valor; d.
Declarar abusiva a Taxa de Administração no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cobradas mensalmente, condenando a Requerida a devolver os valores já pagos em forma de compensação no saldo devedor, bem como impedir a cobrança nas parcelas futuras, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC; e.
Declarar abusivo o valor cobrado em relação ao Seguro MIP e DFI, devendo ser reduzido sobre o valor da parcela mensal, nos moldes do artigo 42, parágrafo único do CDC" A Cédula de Crédito Imobiliário nº 8.4444.2107160-6 foi juntada ao feito em id 2183424471.
Observa-se a presença de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre a parte autora e a CAIXA - em cuja execução requer a autora revisão das cláusulas os termos da exordial -, a qual prevalece na hipótese em questão, conforme dispõe art. 63, do Código de Processo Civil e Súmula 335 do STF, "in verbis": CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Súmula 335 do STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
Nesse passo, não se vê argumentação juridicamente relevante a justificar a invalidação da cláusula de eleição do foro, na forma estampada no contrato, verbis: “34 - FORO DE ELEIÇÃO - Seção Judiciária da Justiça Federal da localidade do imóvel da garantia. (...)” (Fl. 11 do ID 2183424471). (Grifei) A parte demandante livremente pactuou a alienação do imóvel (financiado pela CAIXA) no Município de Toritama/PE.
A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que verificadas: a liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização de acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência proclama que o porte econômico das partes quando da celebração do contrato e a natureza e o valor da avença são determinantes para a caracterização da hipossuficiência.
No caso, o expressivo valor do contrato (R$ 73.600,00) afasta a alegação de hipossuficiência.
Em consonância com esse entendimento, eis os precedentes: A Segunda Seção desta Corte já consolidou o entendimento de que "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018) (Grifo Nosso).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CONTRATO DE EMPREITADA NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
INAPLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NATUREZA PESSOAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 95 DO CPC.
CONTRATO DE PORTE EXPRESSIVO.
AUSÊNCIA DE INFERIORIDADE INTELECTIVA E TÉCNICA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO.
EMPRESA EM CONCORDATA PREVENTIVA.
DEBILIDADE ECONÔMICA.
DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Não se considera prequestionada a legislação federal analisada apenas no voto vencido.
Súmula 320/STJ. 2.
O CDC não encontra aplicação para os contratos de empreitada celebrados entre a CEF, na condição de operacionalizadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e a empresa contratada para construir as residências que serão posteriormente objeto de contrato de arrendamento entre a mesma instituição financeira e as pessoas de baixa renda, para as quais o programa se destina. 3.
O reconhecimento de que a natureza da relação jurídica da ação de indenização é pessoal afasta a alegação de ofensa ao art. 95 do CPC. 4.
Não se acolhe a alegação de abusividade da cláusula de eleição de foro ao só argumento de tratar-se de contrato de adesão. 5.
A cláusula que estipula eleição de foro em contrato de adesão é, em princípio, válida, desde que sejam verificadas a necessária liberdade para contratar (ausência de hipossuficiência) e a não inviabilização de acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes. 6.
O porte econômico das partes quando da celebração do contrato e a natureza e o valor da avença são determinantes para a caracterização da hipossuficiência.
Verificado o expressivo valor do contrato, não há que se falar em hipossuficiência. 7.
Apesar de haver algumas diferenças principiológicas entre a concordata preventiva e a recuperação judicial, é certo que tanto uma quanto a outra voltam seus olhos ao empresário ou sociedade empresária que estiver em crise econômica ou financeira, desde que, por óbvio, seja viável a superação dessa situação anormal. (...) (REsp 1073962/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 13/06/2012) (Grifo Nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO .
COMPETENCIA.
DESLOCAMENTO.
LOCAL DA SITUÇÃO DO IMÓVEL E DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. 1 .
Embora a jurisprudência venha se orientando no sentido de que a regra de competência para o julgamento das ações que versem sobre a revisão de contratos de financiamento habitacional não é absoluta no local do imóvel, admitindo algumas exceções, para aceitar, também, o domicílio do autor, caso resida em local diferente da situação do bem, afastando, assim, a cláusula de eleição, não é esta a hipótese dos autos, em que o imóvel se localiza no Rio Grande do Sul, local onde também residem os autores, não havendo, assim, razão para o ajuizamento da ação no Distrito Federal, apesar de ser a sede do agente financeiro. 2. "A jurisprudência pacífica do colendo STJ consolidou o entendimento de que a relação entre o mutuário e o agente financeiro do SFH é uma relação de consumo, aplicando-se o CDC, sendo competente o foro de domicílio do devedor (mutuário) e pode ser modificada, de ofício, pelo juiz em benefício da parte hipossuficiente.
Não prevalece, assim, o foro de eleição se diverso do domicílio do devedor ." Precedente: ( CC 2009.01.00.011757-2/BA, Rel .
Juíza Federal Anamaria Reys Resende (conv.), Terceira Seção,e-DJF1 p.500 de 22/06/2009) 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TRF-1 - AI: 00316661520044010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 19/10/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/07/2015) Competente, portanto, é o foro do local onde está localizado o bem ou onde deve ser cumprida a obrigação contratual para a ação de revisão das cláusulas decorrentes do mútuo habitacional.
Enfim, considerando que a execução do contrato envolve fatos ocorridos exclusivamente no Município de Toritama/PE, há que se reconhecer a competência da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Caruaru/PE para análise do feito. (Fonte: On line - https://www.jfpe.jus.br/index.php/jurisdicao-das-varas) Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 1.
Intimações realizadas eletronicamente. 2.
Interposto recurso e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal. 3.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente -
27/06/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:53
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/06/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
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09/06/2025 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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06/06/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 17:15, Central de Conciliação da SJDF.
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06/06/2025 17:07
Juntada de Ata de audiência
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05/06/2025 15:36
Juntada de substabelecimento
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30/05/2025 09:58
Juntada de manifestação
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28/05/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:12
Audiência de conciliação redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 17:15, Central de Conciliação da SJDF.
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28/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:20
Juntada de manifestação
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09/05/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 15:42
Juntada de procuração/habilitação
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25/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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25/04/2025 12:40
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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25/04/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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