TRF1 - 1011447-96.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011447-96.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEVES RODRIGUES PORTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, fica dispensada a apresentação do relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, alternativamente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária que teria sido cessado em 11/06/2025.
Alega-se que não houve a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício, uma vez que o procedimento de análise foi exclusivamente documental.
Entretanto, da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente da carta de concessão acostada sob o ID 2194401559, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi concedido com termo inicial em 03/02/2025 e com cessação fixada para 11/06/2025.
Consta, ainda, expressamente consignada a orientação de que, persistindo a incapacidade laboral, a parte interessada poderia apresentar novo requerimento administrativo por meio da plataforma "Meu INSS" ou da Central de Atendimento telefônico 135.
A concessão em comento foi realizada nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, a qual institui procedimento excepcional de análise documental para concessão de benefícios por incapacidade, dispensando a realização de exame pericial presencial por parte da Perícia Médica Federal.
O artigo 6º da referida Portaria estabelece, de forma categórica, que não é admitida a prorrogação ou o restabelecimento do benefício concedido com base nesse procedimento documental, sendo obrigatória a formulação de novo requerimento caso persista a incapacidade.
Dessa forma, observa-se que não houve prévio requerimento administrativo formulado pela parte autora para análise da continuidade da incapacidade após a cessação do benefício anteriormente concedido.
Nessa conjuntura, incide o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral, cuja tese jurídica firmada em seu item I é a seguinte: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.” Ressalte-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas, mas sim com o atendimento à condição da ação atinente ao interesse processual, sobretudo no que tange à utilidade e à necessidade da tutela jurisdicional.
Portanto, diante da ausência de requerimento administrativo específico para novo benefício após a cessação do anterior, constata-se a inexistência de interesse processual, o que atrai a incidência do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Importa registrar que esta extinção não impede a parte autora de formular novo pedido administrativo junto ao INSS.
Eventual indeferimento da autarquia poderá, então, ser objeto de nova demanda judicial, a depender do resultado da perícia médica a ser realizada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
27/06/2025 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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