TRF1 - 1015802-96.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1015802-96.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ALFAIA RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A temática discutida nos autos encontra-se sob a apreciação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância), que versem sobre as questões abaixo e estão submetidas a julgamento, na forma do artigo 927,III, do CPC: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1.
Pelo exposto, determino a suspensão da tramitação do presente processo até superveniente determinação jurisdicional diversa, em razão da determinação proferida no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetidas n. 77/ TRF1 (1041440-85.2023.4.01.0000).
Cancele-se a perícia que estava agendada no presente feito (Id 2132344869).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
24/02/2023 00:01
Decorrido prazo de SIMONE ALFAIA RAMOS em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 18:00
Declarada incompetência
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09/02/2023 18:00
Outras Decisões
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08/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
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19/01/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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19/01/2023 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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