TRF1 - 1000974-86.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO SAMPAIO DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:56
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1000974-86.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REU: RAIMUNDO SAMPAIO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum visando o ressarcimento ao erário decorrente da não aplicação de verbas originárias do Convênio nº 2084/05, firmado entre o Município de Canutama e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Inicialmente protocolada pelo Município de Canutama, posteriormente este manifestou seu desinteresse em continuar no polo ativo, o Ministério Público Estadual passou a figurar como Autor da ação, sobrevindo manifestação da FUNASA informando interesse em ingressar na lide, o que acarretou o declínio dos autos para a Justiça Federal.
Instado a se manifestar, o MPF informou que não tem interesse em assumir a titularidade da presente demanda (Id 1399306764).
Após, foi a FUNASA intimada a integrar os autos, manifestando-se no ID 2179826459 pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto, em razão de haver processo, de nº 1020202-18.2020.4.01.3200, em fase de execução, visando a recuperação das verbas tratadas nestes autos.
Assim sendo, houve a perda superveniente do objeto da ação, não havendo, logo, razão de existir para a presente demanda.
Desse modo, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, devido à perda superveniente do objeto, forte no art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte Autora, isenta.
Sem honorários de advogado.
Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, então, remetam-se ao segundo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
25/06/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:03
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO SAMPAIO DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO FERREIRA MONTEIRO em 12/12/2023 23:59.
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13/11/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 14:36
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:27
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2023 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
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25/01/2023 09:28
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 14:42
Juntada de parecer
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03/11/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2022 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2022 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2022 01:05
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO FERREIRA MONTEIRO em 23/08/2022 23:59.
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27/07/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 19:11
Juntada de Certidão
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27/07/2022 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 19:10
Declarada incompetência
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27/07/2022 19:10
Outras Decisões
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28/03/2022 14:15
Conclusos para despacho
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18/01/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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18/01/2022 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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