TRF1 - 1101428-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 15:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/09/2025 13:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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12/07/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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12/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANGELO AUGUSTO BONGIOLO GANEO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:50
Juntada de manifestação
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1101428-85.2024.4.01.3400 EXEQUENTE: VALERIA APARECIDA ALMEIDA FALCAO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 16.944,00 DESPACHO Compulsando os autos é possível constatar que o devedor, embora intimado, deixou de apresentar a planilha de cálculos, conforme intimado.
Contudo, observo que o benefício já foi implantado (id 2186319364).
Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético.
Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias.
Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados.
Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal).
Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber.
Após, voltem-me conclusos.
Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos.
Brasília, data da assinatura. -
25/06/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:49
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 15:34
Juntada de cumprimento de sentença
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07/05/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 15:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/05/2025 10:29
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:29
Homologada a Transação
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04/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:07
Juntada de pedido de homologação de acordo
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26/03/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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10/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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08/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
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03/03/2025 12:26
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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21/01/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:44
Perícia agendada
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18/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/12/2024 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a VALERIA APARECIDA ALMEIDA FALCAO - CPF: *94.***.*63-68 (AUTOR)
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18/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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18/12/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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17/12/2024 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 11:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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