TRF1 - 1099183-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1099183-38.2023.4.01.3400 CLASSE:AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REU: MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão em ação proposta em face do Município de Vila Nova dos Martírios e da União federal.
Como se sabe, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de ser cabível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que comprovarem o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. (Cf.
STJ, Súmula 481.) Na situação em concreto, verifica-se que a parte autora postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pleiteando a isenção do recolhimento de custas judiciais em virtude de mera alegação de ausência de condições para arcar com tais ônus.
Devidamente intimada da decisão Id. 2127030339 que determinou a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando documentação comprobatória de sua condição de hipossuficiência (CPC/2015, art. 99, § 2.º), o sindicato demandante quedou-se inerte em juntar novos elementos probatórios da alegada condição de hipossuficiência, apresentando apenas nova argumentação.
Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita devendo a postulante comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/10/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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