TRF1 - 0009669-77.2012.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0009669-77.2012.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: LEONICE RUY REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE OLTRAMARI - RS36699 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO O Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) estabelece em seu art. 22, § 4º que os honorários advocatícios podem ser pagos diretamente ao advogado da causa, se o contrato de honorários for juntado antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório.
No presente caso, o contrato de honorários advocatícios juntado (ID2119043676) prevê o destaque de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o proveito econômico retroativo.
Em que pese constituir em direito do advogado, o destaque do valor dos honorários contratados, na forma como contratado é lesivo à parte.
Ainda que exista o direito do causídico à percepção de justa remuneração, há de se resguardar, também, os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando resta evidenciada possível abusividade da cláusula quota litis pactuada.
A tabela de honorários da OAB-DF estabelece que deve-se cobrar entre 20% e 30% do proveito econômico.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(REsp 1155200/DF RECURSO ESPECIAL, Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 22/02/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2011.
Com efeito, a estipulação da verba honorária, nos termos contratados, apresenta-se flagrantemente abusiva.
Dessa forma, determino a redução do valor dos honorários advocatícios para 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
08/08/2022 10:48
Recebidos os autos
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08/08/2022 10:48
Juntada de documentos diversos
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16/12/2021 21:29
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - ORDENAÇÃO AUTOMÁTICA
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08/04/2013 14:53
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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30/01/2013 11:47
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/01/2013 17:47
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF 1 DO DIA 25/01/2013.
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21/01/2013 18:57
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 24/01/2013.
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18/01/2013 12:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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18/01/2013 12:56
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/01/2013 10:29
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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23/10/2012 11:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/10/2012 18:37
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO E-DJF 1 DO DIA 18/10/2012.
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15/10/2012 10:55
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 18/10/2012
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11/10/2012 16:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/DF - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL
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02/10/2012 16:44
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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02/10/2012 16:44
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: FAZENDA NACIONAL
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01/10/2012 17:27
DEVOLVIDOS COM SENTENCA: EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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06/08/2012 13:37
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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29/06/2012 16:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/06/2012 14:29
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO E-DJF 1 DO DIA 28/06/2012.
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26/06/2012 10:30
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/06/2012 18:27
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 28/06/2012.
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22/06/2012 17:55
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PFN/DF - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL
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11/06/2012 15:38
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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11/06/2012 15:38
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: FAZENDA NACIONAL
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11/06/2012 15:37
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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30/05/2012 12:29
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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30/05/2012 12:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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26/04/2012 02:53
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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26/04/2012 02:53
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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13/04/2012 16:59
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - PFN/DF - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO DISTRITO FEDERAL
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13/04/2012 15:49
CitaçãoORDENADA
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13/04/2012 15:48
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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12/04/2012 18:32
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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01/03/2012 17:40
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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01/03/2012 17:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EUDÓXIO CÊSPEDES PAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2012
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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