TRF1 - 1063142-18.2022.4.01.3300
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063142-18.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELITO RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Contextualização Fática JOSELITO RIBEIRO DOS SANTOS em 2022, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural.
Em sede de INSTRUÇÃO CONCENTRADA, prestou depoimento confirmando o exercício de atividade rural por longos períodos, inclusive de forma atual, com produção agrícola destinada ao consumo próprio e à venda de excedentes.
Além disso, demonstrou bastante conhecimento acerca do âmbito rural exercida, circunstância que corrobora a comprovação do exercício de atividade rurícola.
A testemunha ouvida confirmou as alegações aduzidas pelo demandante.
Ademais, o autor relatou que nunca manteve vínculos urbanos e que sua atividade rural sempre se deu em regime de economia familiar, contando apenas com a ajuda eventual de familiar. 2.2 Aplicação do Direito Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade para o segurado especial exige: (1) idade mínima de 60 anos, se mulher, e (2) comprovação do exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento.
Conforme consta nos autos, o autor completou 60 anos de idade em 06/12/2021, de modo que deveria comprovar, nessa data, além do tempo de atividade rural equivalente à carência exigida (180 meses), a manutenção da qualidade de segurada.
Como provas de exercício de atividade rural pela parte autora, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) DAP datado de 2022 em nome do autor (ID 1335782293); 2) Nota de recebimento do PRONAF (ID 1335782293); 3) Notas de venda de cacau datado de 2017 a 2022 (ID 1335782293); 4) Declaração de posse de de imóvel rural em nome da companheira do autor (ID 1335782293); Logo, considerando as provas produzidas nos autos, tenho como certeira a condição de segurado especial da parte autora e o preenchimento da carência.
A prova oral colhida foi robusta, coerente e não impugnada pela autarquia previdenciária.
Tanto o depoimento da testemunha quanto o do autor foi bastante consistente, detalhado e sem contradições, corroborando o início de prova material.
Cabe trazer à baila julgado do STJ, veiculado na Edição n.º 210 da Jurisprudência em Teses, edição essa que versa sobre julgamento com perspectiva de gênero: 15) Os documentos nos quais conste o genitor, o cônjuge ou o companheiro como lavrador são início de prova material razoável para o reconhecimento da condição de rurícola da mulher, pois esta funciona como extensão da qualidade de segurado especial daquele.
Nesse contexto, concluo que a atividade rural foi exercida de forma contínua, em regime de economia familiar, conforme previsto no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91.
Assim, é cabível a concessão do benefício nos moldes do art. 39, I, da referida lei. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento nos arts. 11, VII, "a", 39, I, 48, §1º, e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, para: reconhecer a condição de segurado especial do autor no período equivalente à carência legal e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (18/03/2022).
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$65.986,26 (sessenta e cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), valor atualizado até 06/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 204.830.843-5 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade – B41 RMI: Salário-mínimo DIB: 18/03/2022 DIP: 01/06/2025 Valor da requisição de pagamento: R$65.986,26 Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
13/11/2022 15:35
Juntada de contestação
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04/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/09/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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