TRF1 - 1001001-74.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1001001-74.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA - BA53794 e JOSIMAR RAMOS BARBOSA JUNIOR - BA76563 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora viera a óbito antes do recebimento do crédito e que está pendente a liquidação do julgado e o pedido de habilitação da sucessora.
Da habilitação A parte autora que viera a falecer tinha como crédito a receber o BPC/LOAS.
Tal crédito em caso de sucessão processual é regido pelo Código Civil.
Na espécie, o de cujus era solteiro e deixou três filhos como pode ser observado no Id. 2153776552.
Os requerentes à sucessão comprovam ser filhos do cujus.
Diante disso, defiro o pedido de habilitação de Geovane Pereira da Silva - CPF: *38.***.*28-95; Cícero Vitor da Silva Pereira - CPF: *65.***.*78-06 e Bruno Pereira da Silva - CPF: *68.***.*53-45.
Para tanto, proceda a Secretaria a retificação dos autos.
Da liquidação do julgado.
A parte autora apresentou a liquidação do julgado e o INSS regularmente intimado não se manifestou.
O fato de a parte silenciar ou concordar com os cálculos da parte ex-adversa não implica dizer que o Juízo tem o dever de homologá-los, razão pela qual passo a análise das contas.
Na espécie, a sentença Id. 2151425239 condenou o INSS a conceder a parte autora BPC/LOAS com DIB em 11/05/2023.
O documento Id. 2162539125 comprova que o INSS deu o cumprimento da sentença com DCB em 15/07/2024, data do óbito.
Analisado os cálculos da parte autora Id. 2153776772, conclui-se que estão irregulares, uma vez que os períodos de pagamento não coincidem com a DIB e a DCB (Id. 2162539125).
Nestas condições, rejeito os cálculos da parte autora.
Uma vez que se trata de liquidação meramente aritmética, passo a resolução da demanda de modo a ser entregue em definitivo a tutela jurisdicional e o processo ser pago e arquivado com baixa na distribuição.
Os cálculos da Secretaria do Juízo no Id. 2192310842 estão regulares.
A base de cálculo é a RMI de salário mínimo; o período de pagamento está compreendido entre a DIB e a DIP prevista no documento Id. 2162539125.
Ademais, a atualização da moeda e os juros estão na forma da lei, sendo que estes partem desde a citação.
Diante disso, homologo os cálculos elaborados pela Secretaria do Juízo no Id. 2192310842.
Fixo a liquidação do principal em R$ 22.506,98 - [capital - R$ 19.298,00; Juros - R$ 0,00; Selic - R$ 3.208,98 ; data base Jun/2025].
Cada sucessor faz jus 1/3 do valor da liquidação.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou, se necessário for, Precatório para fins de liquidação da dívida.
Defiro, desde logo, o destaque dos honorários contratuais, desde que o interessado tenha juntado/junte o contrato antes da expedição da RPV/Precatório, respeitado o limite de 30% (trinta por cento).
Expedido ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, consoante determina a Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Nada sendo requerido, migre-se a RPV/Precatório e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
15/02/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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