TRF1 - 1004533-44.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004533-44.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA SACRAMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Contextualização Fática LARISSA SACRAMENTO SANTOS ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão do salário maternidade rural, com fundamento no nascimento da sua filha, ocorrido em 28/10/2018.
O INSS contestou o pedido sob o argumento de ausência de início razoável de prova material da atividade rural da requerente e sustentou que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, conforme Súmula 149 do STF.
Além disso, alegou que o companheiro da autora possui registro de vínculos urbanos no CNIS. 2.2 Aplicação do Direito O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, a carência era de 10 (dez) meses, nos termos do art. 25, inciso III, da mencionada lei de benefícios.
Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 2110/DF e da ADI 2111/DF declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 meses de contribuição para o salário-maternidade.
A decisão do STF considerou que a exigência de carência viola o princípio da isonomia, o princípio da integral proteção à maternidade e à criança, e estabelece uma presunção de má-fé das trabalhadoras rurais.
Foi alegando falta de carência e de qualidade de segurada especial que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido na esfera administrativa.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos início de prova material contemporânea, que não precisa abranger todo o período, conforme súmula da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Ora, o mesmo fundamento probatório há de ser admitido para os demais benefícios previdenciários devidos aos segurados especiais.
No caso em apreciação, como provas de exercício de atividade rural pela parte autora, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) Contrato de comodato firmado entre Andrelice do Sacramento (mãe) e a parte autora com prazo de duração de 05/08/2015 a 05/08/2022, com firmas reconhecidas em cartório em 11/02/2016 ( ID 92627353); 2) Declaração do Instituo nacional de Colonização e Reforma Agrária de julho de 2000, informando que a mãe da requerente exerce atividades como trabalhadora rural, cultivando em regime de comunhão e economia familiar no P.A Zumbi dos Palmares (ID 92627353, p. 5); 3) Recibo/nota fiscal de compra e venda de cacau emitida em 2017 em nome da requerente ( ID 92627357, p. 8); A prova oral colhida foi robusta, coerente e não impugnada pela autarquia previdenciária.
Tanto o depoimento das testemunhas quanto o da autora foi bastante consistente, detalhado e sem contradições, corroborando o início de prova material.
Sobre os documentos de titularidade da genitora, cabe trazer à baila julgado do STJ, veiculado na Edição n.º 210 da Jurisprudência em Teses, edição essa que versa sobre julgamento com perspectiva de gênero: 15) Os documentos nos quais conste o genitor, o cônjuge ou o companheiro como lavrador são início de prova material razoável para o reconhecimento da condição de rurícola da mulher, pois esta funciona como extensão da qualidade de segurado especial daquele.
Quanto à alegação do INSS de que o companheiro da autora possui registro de vínculo urbanos no CNIS, entendo que a existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo. .
Não resta dúvida, portanto, de que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Assim, tenho por provada a qualidade de segurada e também da carência.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à autora.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88. 3.DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder do salário-maternidade à autora relativo ao nascimento de sua filha Maria Júlia Sacramento da Conceição com início de vigência em 28/10/2018 (data do parto).
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$ 7.270,13 (sete mil duzentos e setenta reais e treze centavos), valor atualizado até 06/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período de 120 dias, a partir da data de nascimento da criança, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 185.154.083-8 Espécie de Benefício: Salário-maternidade – B80 RMI: Salário-mínimo DIB: 28/01/2018 DCB: 120 dias após o nascimento DIP: Valor da RPV: R$7.270,13 -
03/08/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2022 10:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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08/02/2022 15:51
Juntada de manifestação
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27/01/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 18:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/09/2022 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA .
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07/07/2020 13:00
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:41
Juntada de Contestação
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05/05/2020 06:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2020 18:27
Conclusos para despacho
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28/11/2019 10:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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28/11/2019 10:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/09/2019 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2019 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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