TRF1 - 1010917-30.2022.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1010917-30.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EIRONE PEKIM LIMA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATABIRIO EDSON SOUZA DE OLIVEIRA - AM11944 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, na qual, alega ausência de desconto de benefícios inacumuláveis.
Conclusos.
Decido.
Inicialmente, em relação à exceção de pré-executividade, é importante destacar que tanto a doutrina como a jurisprudência vêm firmando entendimento no sentido de admitir a utilização desse meio de defesa antes ou até mesmo depois do prazo para embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, enquanto não extinto o processo de execução.
Tais considerações se fazem necessárias apenas para justificar a possibilidade da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, enquanto não extinto o processo de execução, como no presente caso.
Esse entendimento apresenta-se mais consentâneo com os princípios processuais.
No mérito, compulsando os autos, verifico que embora a sentença tenha condenado o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20/06/2022 e DIP em 01/09/2023, havia sido concedido à parte autora, na via administrativa, o benefício NB 42/207.995.533-5, com DIB/DIP em 21/10/2022, que foi cessado para a implantação do benefício judicial (Id. 1931835657).
Portanto, entendo que devem ser descontados do retroativo, os valores comprovadamente pagos na via administrativa (Id. 1931835658).
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS e homologo os cálculos de Id. 2151350367, fixando o valor da execução em R$ 21.994,93 (vinte e um mil e novecentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos).
Dê-se andamento à execução, expedindo-se a(s) RPV(s).
A Secretaria da Vara deverá atentar para eventual destaque de honorários contratuais, caso haja pedido existente nos autos.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
09/09/2022 06:55
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 19:35
Juntada de contestação
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13/06/2022 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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30/05/2022 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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