TRF1 - 1064638-68.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064638-68.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JORCY DANIEL SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO ANDRE BONFIM FURTADO CLEMENS - DF52721 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JORCY DANIEL SAMPAIO em desfavor da UNIÃO, objetivando, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela, obter provimento jurisdicional para “determinar à ré SUSPENDA os descontos sobre a remuneração do autor em razão dos pagamentos recebidos em virtude de erro operacional de cálculos da rubrica do art. 192 II” e a “imediata suspensão do processo administrativo de reposição ao Erário em curso administrativamente que obrigou o autor a devolver os valores pagos”.
Relatou ser servidor aposentado do extinto DNER, atualmente vinculado ao Ministério dos Transportes, com proventos equiparados aos de servidor do DNIT por força de decisão judicial transitada em julgado no Processo nº 2006.34.00.006627-7.
Todavia, a partir da competência de fevereiro de 2021, a ré procedeu à revisão do pagamento da rubrica DIF Prov Art 192 Inc.
II, por constatar que foi calculada de forma equivocada, considerando que a partir de janeiro de 2017, a rubrica percebida no valor de R$ 1.063,17 (um mil sessenta e três reais e dezessete centavos) passou para R$ 491,62 (quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos).
Diante disso, aduziu, a ré instaurou o Processo Administrativo nº 50000.052685/2019-66, com a finalidade de restituição ao erário dos valores pagos indevidamente, tendo sido comunidade que deveria devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 24.834,82 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), recebidos desde o ano de 2016.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação processual prioritária.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2192717788). É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e o risco de dano.
O cerne da controvérsia gravita em torno da juridicidade dos descontos efetuados na aposentadoria percebida pelo autor, em razão de pagamentos indevidos da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90, para fins de ressarcimento ao erário.
Com relação ao pedido de não reposição ao erário, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Segundo a Nota Técnica SEI nº 24088/2023/MGI (ID 2192709702), emitida no Processo Administrativo nº 50000.052685/2019-66, o pagamento indevido ocorreu por erro operacional, decorrente de uma falha administrativa na aplicação da rubrica 0356 – Dif.
Prov.
Art. 192-Inc.II L.8.112 no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, para o qual o autor não contribuiu.
Leia-se: Com efeito, o erro foi verificado por ocasião da correção da tabela salarial lançada no SIAPE, quando se constatou que a classe e padrão em que o autor foi aposentado não foram devidamente aplicados, gerando pagamentos a maior.
Aplica-se à hipótese o Tema 1009, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.769.306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 – Recurso Repetitivo – Tema 1009 – Info 688).
No caso dos autos, entendo que há boa-fé objetiva.
O autor em nada contribuiu para a falha na aplicação de tabela que não respeitou a previsão legal. É idoso, conta com 91 (noventa e um) anos e, desse modo, não se podia esperar que tivesse plenas condições de calcular que a rubrica utilizada, não observava a classe e padrão correspondentes aos da época da aposentadoria.
Não tinha meios de se esperar dele um comportamento diverso.
Além disso, os valores recebidos a título de aposentadoria foram destinados à sua subsistência.
Note-se que a jurisprudência vem flexibilizando a restituição ao erário em casos semelhantes envolvendo pessoa idosa quando não evidenciada a prática de conduta dolosa do beneficiário no recebimento indevido de valores: APELAÇÃO CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO.
RENDA FAMILIAR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Precedentes: REsp 1674457/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017; REsp 1651556/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 27/4/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017. 2.
Diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. 3.
De toda forma, seja qual for a situação que acarretou o erro administrativo, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé.
Ocorre, todavia, que na hipótese dos autos o INSS não logrou êxito em comprovar a má-fé do apelado por ocasião do recebimento do benefício assistencial, fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, II, do CPC.
Logo, revela-se incabível a restituição dos valores. 4.
Com efeito, da análise dos autos percebe-se que, embora o autor possa ter recebido indevidamente o benefício por eventual omissão quanto à renda auferida por sua esposa, recebeu os valores de boa-fé, visto que se cuida de pessoa tecnicamente hipossuficiente (analfabeto) e que os valores foram destinados a sua subsistência, não tendo o autor condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 5.
De igual modo, consoante bem assinalado pela sentença recorrida, embora o INSS tenha concluído pela concessão indevida em razão da renda auferida pela esposa/companheira do autor, trata-se renda proveniente de aposentadoria por idade rural, segurada especial, no valor de um salário mínimo e auferida por pessoa idosa, que contava com 65 anos ao tempo da concessão do benefício assistencial ao autor, o que não descaracteriza os requisitos legais para concessão do benefício assistencial concedido, diante da necessidade de exclusão da referida renda para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere à Lei de benefícios.
De fato não evidenciou-se a presença de omissão dolosa do beneficiário, posto que era de conhecimento do INSS a composição de seu grupo familiar e detinha as condições necessárias para apurar a renda recebida por todos os integrantes, em especial pelo fato de que a referida aposentadoria recebida pela esposa/companheira do autor é regularmente registrada no CNIS, tratando-se de benefício pago pelo RGPS. 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0005401-41.2017.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/04/2025 PAG.) Nesse quadro, prospera a pretensão do autor de não ressarcimento ao erário dos valores retroativos, tendo em vista que os recebeu de boa-fé, pois não tinha conhecimento da ilicitude dos pagamentos a maior da aposentadoria e porque houve pagamento espontâneo pela ré.
Portanto, é indevida a cobrança pela ré da quantia de R$ 24.834,82 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), ou de qualquer valor pago à autora antes de ser aplicada a tabela salarial correta.
No momento em que constatado o erro operacional praticado pela Administração Pública, que gerou um pagamento mensal a maior no valor da aposentadoria recebida do Ministério dos Transportes, a ré, por força do princípio da legalidade e da inexistência de direito adquirido, é obrigada a proceder ao ajuste imediato na folha de pagamento dos proventos do autor, com base no art. 53 da Lei nº 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
O enunciado da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ratifica o entendimento de que a atuação administrativa está sujeita a erros e que o princípio da autotutela autoriza a Administração a revisitar seus atos administrativos e, após a devida apuração em processo administrativo, anulá-los ou revogá-los.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba em questão nos autos.
Por essas razões, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar apenas que a parte ré se abstenha de realizar descontos sobre os proventos da parte autora a título de ressarcimento ao erário por débitos apurados no Processo Administrativo nº 50000.052685/2019-66.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual (art. 1048, I, do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária, conforme requerido pelo autor na inicial (art. 98, do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
16/06/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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