TRF1 - 1014520-68.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:19
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 23:12
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014520-68.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INDALECIO OLIVEIRA FANECA Advogado do(a) AUTOR: DAVI DOS SANTOS MASCARENHAS - BA39616 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente há que ser deferido o benefício da gratuidade judiciária deferido ao autor.
Com efeito. É entendimento do TRF 1ª Região o de que “para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita basta a afirmação de não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (Processo nº: 0001839-24.2011.4.01.3100/AP; Data de julgamento:07/11/2018; Data da publicação: 28/11/2018).
Por se tratar de presunção relativa, caberia à parte ré afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário, o que, na hipótese, não ficou demonstrado.
No que tange à preliminar suscitada pela CEF se confunde com o mérito da demanda e, por isso, será com ele apreciada e dirimida.
Passo ao exame do mérito.
O autor requer o pagamento de danos morais e materiais decorrentes de saques fraudulentos em suas contas corrente e poupança (conta corrente de número 9351-9, operação 01, e conta poupança número 000866549395-9, operação 13), mantidas junto à CAIXA.
Entendo que sua pretensão merece prosperar.
Primeiramente, cumpre salientar que, de acordo com as informações constantes nas telas apresentadas pela própria CEF, o dispositivo de smartphone utilizado para realizar as transações (ID 1570992370, pág. 4) estava com o cadastramento pendente.
Importante, ainda, destacar que a CAIXA não afirmou que a senha utilizada para efetuar as transações – que fogem, completamente, ao perfil de seu cliente (como se verifica nos extratos acostados com a inicial) – é aquela utilizada por ele, tendo apenas se limitado a afirmar que “não identificamos alteração da assinatura eletrônica da conta do cliente para realização das transações contestadas, portanto, foram utilizadas as senhas cadastradas pelo titular da conta”.
Saliente-se, também, que as transações "pix" e transferências efetuadas, sucessivamente, o foram de forma que zeraram os valores existentes nas contas do autor, inclusive utilizando todo o limite, perfazendo um total de R$ 37.215,99 (trinta e sete mil, duzentos e quinze reais e noventa e nove reais) - acrescentando-se os juros pela utilização do limite de cheque especial - , o que indica que os saques foram efetuados por criminosos.
Ademais, o autor comprovou que, no dia do primeiro saque fraudulento – 11.11.2022, às 21:18h -, prestou queixa na 6ª Delegacia Territorial de Brotas, onde afirmou que já havia entrado em contato com a CAIXA, através da Central de Atendimentos (40040104), gerando protocolo de reclamação nº 99.***.***/0681-37.
Os documentos IDs 1511128359 e 1511128364, por sua vez, demonstram que no primeiro dia útil seguinte aos saques fraudulentos, o demandante compareceu à agência e contestou, pessoalmente, os saques e transações realizados em suas duas contas (corrente e poupança).
Observe-se que conforme entendimento majoritário dos Tribunais, no caso de saque indevido com cartão magnético em conta corrente é possível a inversão do ônus da prova em razão da vulnerabilidade a fraudes do sistema de segurança do cartão magnético.
Vejamos, a propósito, os seguintes julgados do TRF da 1ª Região: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
DANOS MORAL E MATERIAL.
SAQUES INDEVIDOS.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Constatada a hipossuficiência da parte autora, e determinada a inversão do ônus da prova, competia à CEF demonstrar a culpa exclusiva da correntista pelo evento danoso, esclarecendo, inclusive, como ocorreram os saques impugnados em data posterior ao bloqueio do cartão magnético. 2.
Ocorre que mesmo instada a especificar as provas que pretendia produzir, a CEF limitou-se a requerer a improcedência do pedido. 3.
Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. 4.
Para a fixação do quantum reparatório, devem ser levadas em consideração, entre outros fatores, a condição social da parte autora, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, bem como sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada. 5.
Na hipótese, consideradas todas as circunstâncias da causa, afigura-se razoável o valor da indenização arbitrado na sentença (R$ 10.000,00), pelo que se mantém. 6.
Apelação desprovida. (AC 0001232-98.2013.4.01.3501, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/10/2017 PAG.)” “CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTA BANCÁRIA.
SAQUE INDEVIDO EM LOTÉRICA.
USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DO TITULAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta pela autora contra a sentença, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saque contestado em sua conta bancária, na qual o magistrado julgou improcedente o pedido. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes (Súmula 297).
Em razão disso, é possível que haja inversão do ônus probatório, nos casos em que a comprovação dos fatos alegados pelo autor somente puder ser feita pela instituição bancária, que deve demonstrar a culpa exclusiva do correntista para excluir a responsabilidade civil pela reparação de dano decorrente da falha na prestação do serviço. 3.
No caso, a Caixa não comprovou a legalidade do saque realizado na conta bancária da autora em Casa Lotérica localizada em estado diverso de sua residência, sendo ônus de sua competência, uma vez que a autora não o reconhece, tendo a autora contestado aludido saque e registrado ocorrência policial. 4.
Como é cediço, é a instituição financeira que dispõe de elementos para provar a ocorrência ou não de fraude, sendo de sua responsabilidade provar a regularidade do saque contestado pela autora, para o qual diz ser imprescindível a apresentação de carteira de identidade, pois deve garantir a segurança dos serviços que disponibiliza.
Se não produziu a prova cujo ônus recai em sua responsabilidade, deve arcar com as consequências de sua omissão e responder civilmente pela reparação dos danos sofridos pela autora. 5.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviço pode ser excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, circunstância não constatada nos autos. 6.
Reconhece-se a responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos danos materiais sofridos pela autora no valor de R$ 306,00 (trezentos e seis reais), correspondente ao saque em sua conta bancária que fora contestado administrativamente, e no valor de R$ 1,16 (um real e dezesseis centavos), referente ao valor cobrado a título de CPMF. 7.
Legítima a pretensão de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as circunstâncias e consequências do caso concreto, em que a autora foi privada indevidamente de seus recursos financeiros e experimentou angústia e incerteza pela demora na solução do problema, tendo o cartão recusado em supermercado às véspera do Natal de 2007 (no dia 23.12.2007) por insuficiência de saldo.
Esse valor não se mostra irrisório nem excessivo para a reparação dos danos sofridos pela parte autora, segundo a jurisprudência deste Tribunal. 8.
Apelação a que se dá parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) e de R$ 1,16 (um real e dezesseis centavos), referente ao valor cobrado a título de CPMF, com acréscimo de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e abatimento dos valores pagos a esse título, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária desde o arbitramento, e ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (AC 0004763-47.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/01/2017 PAG.)” Assim, como não há prova de que a parte autora tenha contribuído para o ocorrido – ao contrário, tentou até evitar que os saques continuassem, o que foi impossibilitado por desídia dos atendentes telefônicos da própria CAIXA -, deve, portanto, a ré ser responsabilizada, pois tal fato (subtração de valores na conta da requerente) ocorreu sob sua administração.
Com efeito, verifica-se que a parte autora fora indevidamente privada de seus valores depositados no banco, ora réu, por culpa exclusiva da Caixa, em razão da vulnerabilidade a fraudes do sistema de segurança do cartão magnético, devendo ser ressarcido dos valores correspondentes.
Note-se que a instituição financeira tem a obrigação de cercar a operacionalização das contas de seus clientes com toda a segurança possível, uma vez que as relações existentes entre os correntistas e as instituições bancárias são, primordialmente, relações de confiança.
Assim, in casu, verifico também a ocorrência de dano moral que se caracteriza pela decepção e indignação sofridas pela parte autora ao tirar o extrato das suas contas e verificar a existência de saques e transferências efetuados por outrem.
Do quantum da indenização por danos morais Já foi reconhecido no item anterior, o direito do acionante em perceber indenização por dano moral com base no fato de ter sido retirado indevidamente de sua conta determinado valor.
Resta, portanto, determinar o valor de tal indenização. É o que passarei a apreciar.
Segundo Maria Helena Diniz: “na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável” (Revista CONSULEX – Ano 1 – nº 3 – Março/1997, Indenização por Dano Moral).
A indenização, neste caso, tem uma função dúplice, isto é, tanto é punição ao agente como compensação à vítima, e deve evitar na sua quantificação os extremos possíveis: nem deve ser inexpressiva, ao ponto de inviabilizar a consecução dos fins referidos, nem deve ser astronômica, convertendo-se em fonte de enriquecimento sem causa.
Além de fixar uma verba para compensar o sofrimento da vítima, o juiz deve arbitrar um plus, a título de sanção ou de fator de desestímulo para que tal fato não volte a ocorrer.
No caso sub judice, a Caixa cometeu uma falha ao permitir que terceiros retirassem todo o numerário existente nas contas da parte autora, que ainda tentou impedir a continuidade do ato ilícito, o que foi impossibilitado pelos funcionários da própria instituição financeira.
Assim, atenta a este fato e levando em consideração a situação econômica da parte autora, arbitro o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, condenando a ré a: a) restituir a quantia de R$ 37.215,99 (trinta e sete mil duzentos e quinze reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizada desde a data do primeiro saque indevido; b) pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a partir do arbitramento.
Sobre esses valores incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculo do CJF.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e não havendo mais obrigação a ser satisfeita, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
26/06/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:53
Juntada de réplica
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05/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:55
Juntada de contestação
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06/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:28
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/03/2023 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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