TRF1 - 1018325-13.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/08/2025 11:53
Juntada de Informação
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22/08/2025 11:34
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:13
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:01
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018325-13.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANQUE DA CRUZ BENTECOUT POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Relatório formal dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido.
Sem preliminares e prejudiciais para apreciar.
Passo ao mérito.
A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula nº 297 do STJ (O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.).
Outrossim, a responsabilidade da ré, enquanto fornecedora do serviço bancário, é objetiva, tal qual disciplinado pelo 14 do CDC, sendo suficiente, na fixação do dever de indenizar, a comprovação da conduta, do dano, se material, e do nexo causal entre ambos, revelando-se irrelevante a presença de dolo ou culpa.
De outro lado, para fins de indenização por dano moral não há necessidade de demonstração do efetivo abalo psíquico sofrido pela vítima, porquanto é possível a violação da dignidade humana sem dor, vexame ou sofrimento.
Também não é menos certa a possibilidade de existência de desconforto emocional sem lesão aos direitos de personalidade, o que afasta a pretensão indenizatória.
Dos elementos constantes nos autos, não se verifica a aduzida conduta faltosa.
A recusa na contratação de serviços com fundamento em restrições internas — isto é, baseadas em informações mantidas exclusivamente no âmbito da própria instituição financeira — pode ser considerada juridicamente legítima, desde que esteja devidamente motivada e não contrarie princípios fundamentais do ordenamento, como a boa-fé objetiva e a vedação ao exercício abusivo de direitos.
Todavia, tal prática não pode ser utilizada como subterfúgio para promover discriminação ou causar prejuízo injustificado ao consumidor, sob pena de afronta aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor e pela ordem constitucional vigente.
O princípio da liberdade de contratar assegura às instituições financeiras a prerrogativa de escolher livremente com quem desejam estabelecer vínculos contratuais.
Essa faculdade, entretanto, não possui caráter absoluto, estando condicionada à observância dos direitos do consumidor, bem como aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais impõem limites ao exercício da autonomia privada nas relações negociais.
No presente caso, o demandante já foi correntista da CEF e titular de cartão de crédito (ID 2149589466), quitado supostamente mediante acordo, após período de atraso, segundo narrativa feita na petição inicial.
A parte expressamente admite que fez o acordo para pagamento do cartão de crédito para que pudesse requerer financiamentos residenciais (ID 2149589235 - pág. 2-3).
Assim, evidente um histórico ruim de relacionamento entre consumidor e fornecedor.
Se a parte autora não estava conseguindo quitar normalmente a fatura de cartão de crédito, de modo que precisou fazer acordo para tentar adimplir a obrigação, é compreensível que a instituição financeira entenda que sua renda está comprometida a ponto de ser muito arriscado lhe conceder novo crédito (financiamento habitacional).
Frisa-se que não houve alegação de conduta de cobrança vexatória ou publicação da restrição interna a outras instituições financeira.
A conduta negativa da CEF é, portanto, legítima.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: "Ação indenizatória - Contrato bancário - Pedido fundamentado na alegação de indevida negativa de concessão de crédito em razão de restrição interna relativa a dívida quitada junto à cessionária As instituições financeiras não estão obrigadas a conceder crédito, podendo valer-se de discricionariedade ao avaliar a conveniência da contratação Dano moral não configurado - Ausência de divulgação da restrição a terceiros; impedimento à utilização de serviços inerentes à movimentação da conta corrente; óbice à obtenção de crédito no mercado ou cobrança vexatória - Recurso não provido" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível nº 1031965-73.2023.8.26.0001 - Rel.
Miguel Petroni Neto - Data do julgamento: 24/05/2024 - Data de publicação: 24/05/2024) - Destacou-se Não merecem acolhimento os pedidos de exclusão do nome da parte autora do sistema de restrição interna da CEF e o pleito indenizatório.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
26/06/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANQUE DA CRUZ BENTECOUT em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:21
Juntada de réplica
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12/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANQUE DA CRUZ BENTECOUT em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 16:56
Juntada de contestação
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26/11/2024 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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25/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 09:00, Central de Conciliação da SJAP.
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29/10/2024 09:33
Juntada de Ata de audiência
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10/10/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 13:27
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 09:00, Central de Conciliação da SJAP.
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02/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:30
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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01/10/2024 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a FRANQUE DA CRUZ BENTECOUT - CPF: *25.***.*48-50 (AUTOR)
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01/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
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25/09/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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25/09/2024 07:12
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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