TRF1 - 1003963-43.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:25
Decorrido prazo de MICHELE SANTOS BRAZ em 21/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003963-43.2024.4.01.3314 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MICHELE SANTOS BRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRINA KELLY LIMA SILVA - BA79538 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA MICHELE SANTOS BRAZ ajuizou a presente ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: “(...) F-Pugna pelo pagamento em dobro das parcelas no importe de R$ 8.746,06 (oito mil setecentos e quarenta e seis e seis centavos), conformidade com o art. 42 parágrafo único do CDC, com a INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA na forma da lei em vigor, desde sua citação.
G-Condenação em DANOS MORAIS no importe de 30 Salários mínimos correspondente a R$ R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil trezentos e sessenta reais)em virtude do alcance pedagógico, medida essa inerente à atuação da justiça, considerando ainda os danos causados a autora e o poder financeiro do ofensor; (..)” (Sic, ID 2123751125 - Pág. 24) Com a inicial juntou procuração e documentos.
Os autos foram inicialmente distribuídos na Justiça Estadual, tendo sido proferida decisão reconhecendo a incompetência daquele Juízo com a consequente remessa dos autos para esta Subseção Judiciária (ID 2123751125 - Pág. 7/8).
A CEF contestou espontaneamente o feito (ID 2131814061).
Deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação da parte autora para réplica (ID 2139367785).
Réplica pela parte autora (ID 2143606298).
Sem requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir/ilegitimidade passiva.
Com efeito, ao contrário do quanto afirmado pela CEF em sua contestação, o contrato cuja revisão de cláusula se pretende foi firmado entre a parte autora e a referida instituição financeira, de modo que, entendo presentes os respectivos pressupostos processuais desta demanda.
Ato continuo, indefiro o requerimento de prova pericial.
No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz, na qualidade de destinatário da prova, tem a liberdade de avaliar sua relevância e necessidade, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC).
Ainda, no que tange a prova pericial, no âmbito judicial, sua finalidade é auxiliar o Juízo na compreensão de questões técnicas, científicas ou especializadas de maior complexidade.
No caso dos autos, a parte autora alega que a CEF não observou os parâmetros legais de cobrança dos juros do débito em referência.
Nestes termos, para elucidação da controvérsia posta a acertamento basta a mera análise documental a fim de aferir se de fato a CEF vem descumprindo os termos contratados ou desrespeitando a legislação de regência.
No mérito, o caso é de improcedência do pedido.
E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 2139367785, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “(...) Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos: (I) a probabilidade do direito; e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de um destes pressupostos tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC).
Conforme narrado na inicial, a parte autora celebrou com o banco réu, em 21/01/2021, um contrato imobiliário, onde restou pactuado que o sistema de amortização do saldo devedor se dará mediante aplicação da Tabela PRICE (conforme ID 2123751125, p. 36), sendo que tal prática ensejaria a amortização de dívida fidelizada ao REGIME COMPOSTO DE JUROS.
Neste contexto, a parte autora apresentou parecer técnico acompanhado com planilha detalhadas dos valores que julga serem corretos, onde recalculou as 360 prestações com base no método PRICE X GAUSS de forma linear.
Desta feita, restou claro com a apuração financeira que ocorreu diferença do valor da prestação, sendo no caso contratado (PRICE) correspondente a 360 prestações de R$ 698,56, enquanto que de acordo com o sistema GAUUS o parecer técnico assim conclui: (i) “com a incidência de juros simples de 6,6971% ao mês, cada prestação do financiamento, desconsiderando as 30 parcelas já adimplidas, deve ser recalculada para R$ 552,79”; (ii) “a diferença entre a parcela vigente e a parcela recalculada é de R$ 145,77 por parcela (R$ 698,56-552,79).
Multiplicando essa diferença pelas 30 parcelas já adimplidas, o pagamento indevido apurado é de R$ 4.373,03.”; (iii) “(…) considerando a aplicação da taxa de juros simples de 6.6971% ao mês, somando o desconto das parcelas já adimplidas e sua devolução, cada parcela deve ser redimensionada para R$ 568,12”. (sic ID 2123751271, p 51) Não obstante, a tese de ilegalidade da cobrança de juros compostos em contratos bancários não encontra eco nos tribunais superiores: Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541 do STJ – “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Dessa forma, não merece prosperar a alegação da parte no sentido de que seria indevida a capitalização mensal de juros.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
QUESTÃO DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO FAZEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
BANCÁRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Havendo pronunciamento anterior sobre a deserção, preclusa a questão que a parte deixa de impugnar no momento oportuno. 2.
Razões do agravo regimental que, ademais, deixam de impugnar especificamente os fundamentos que afastam a deserção. 3.
Nos termos do enunciado nº 381 da Súmula do STJ e do recurso repetitivo REsp 1.061.530/RS, não é possível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas. 4.
Nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1403056/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 284/STF quando a ausência de indicação precisa do artigo de lei federal não impedir, no caso concreto, a exata compreensão da controvérsia, mormente quando o recurso especial fundamenta-se na alínea "c" do permissivo constitucional. 2. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 4.
A ausência da juntada do contrato de financiamento aos autos impede a análise da questão relativa à incidência da capitalização mensal dos juros. 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 795.320/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016) Com efeito, no que toca à capitalização mensal de juros, com a edição da Medida Provisória 1.963-17, atual Medida Provisória 2.170-36, passou a ser lícita a sua cobrança, nos contratos bancários celebrados em data posterior a 31/03/2000.
Esse entendimento aplica-se ao contrato em análise, vez que pactuado em 21/01/2021 (ID 2123751271, p 10).
A questão se, em concreto, a Tabela Price, ensejou amortização negativa, e, portanto, capitalização fora das hipóteses de previsão legal/contratual não se mostra demonstrada por uma simples razão: o argumento não se baseia na insuficiência do valor mensal do encargo para amortizar o principal, ainda que de forma mínima; a tese da autora visa a uma substituição da sistemática de amortização, o que implica desequilíbrio de todo o sistema financeiro baseado na Tabela Price.
Está-se, portanto, no campo da comutatividade das obrigações.
Nesse cenário, a medida liminar, portanto, afigura-se desprovida de fundamento jurídico.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. (…)” (SIC) Não há necessidade de outras considerações, vez que nenhum outro ato processual praticado subsequentemente à referida decisão foi capaz de abalar o quanto explicitado na decisão que analisou a antecipação de tutela, cujas razões de decidir ora me utilizo como fundamento dessa sentença.
Neste ensejo, impõe-se a rejeição ao pleito autoral.
Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, como a presente ação não merece acolhimento, deverá a parte autora arcar integralmente com as despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa, fixado em R$ 157.212,58, com data base em 01/2024 (art. 85, §2º do Código de Processo Civil-CPC).
Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Alagoinhas; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Assim, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais ser fixado em 10% (dez por cento) a incidir sobre a respectiva base de cálculo.
Diante do exposto, rejeito o pedido.
Imponho a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados sobre 10% do valor atualizado da causa.
A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Alagoinhas/BA, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
25/06/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 11:43
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
17/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MICHELE SANTOS BRAZ em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:50
Juntada de réplica
-
29/07/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE SANTOS BRAZ - CPF: *40.***.*16-90 (REQUERENTE)
-
29/07/2024 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2024 10:37
Cancelada a conclusão
-
25/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 07:27
Juntada de contestação
-
20/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
-
20/05/2024 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/04/2024 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082435-96.2021.4.01.3400
Comercial Milano Brasil Ltdaa
Uniao Federal
Advogado: Marcelo Alan Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2021 17:41
Processo nº 1006843-71.2025.4.01.3702
Marcio Clayton de Souza Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eneas Almeida Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 08:25
Processo nº 1042485-50.2025.4.01.3300
Marcio dos Santos
.Caixa Economica Federal
Advogado: Emile Leticia Sales Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 20:30
Processo nº 1002932-34.2024.4.01.4301
Francisco Neto Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orivan Goncalves de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2024 15:28
Processo nº 1030239-04.2025.4.01.3500
Ordalita Maria Ferreira
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Natalia Goncalves Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 15:44