TRF1 - 1082435-96.2021.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO A 1082435-96.2021.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Comercial Milano Brasil Ltda. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de auto de infração e termo de suspensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor da União.
A parte autora sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação sobre a alegada inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Portaria SAP/MAP nº 221/2021, a saber: artigos 16, §§ 3º e 4º; 21, parágrafo único; parte final do artigo 23 e parte final do artigo 34.
A União, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando que os embargos não apontam vício apto a ensejar a via eleita, mas apenas buscam rediscutir fundamentos já apreciados e rejeitados.
Argumenta que a sentença enfrentou todos os pontos relevantes da lide e que não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Requereu, assim, o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, o seu desprovimento. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a sentença não teria se manifestado sobre a alegada inconstitucionalidade dos artigos 16, §§ 3º e 4º, 21, parágrafo único, parte final do artigo 23 e parte final do artigo 34 da Portaria SAP/MAP nº 221/2021, dispositivos estes que teriam sido anulados em ação anterior, proposta por entidade de classe do setor pesqueiro.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada apreciou expressamente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, consignando: “A autora requer que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 16, §§ 3º e 4º; 21, parágrafo único; parte final do artigo 23 e parte final do artigo 34 da Portaria SAP/MAP nº 221/2021.
No entanto, tal pedido não pode ser acolhido, pois a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 102, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal e a Lei nº 9.868/1999.” “O controle de constitucionalidade em sede difusa, por sua vez, exige a imprescindibilidade da questão para a solução do caso concreto, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois a Portaria SAP/MAP nº 221/2021 está alinhada com os objetivos da legislação ambiental e administrativa.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
12/07/2022 02:47
Decorrido prazo de COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA em 11/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:10
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2022 00:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 12:04
Juntada de contrarrazões
-
17/05/2022 14:46
Juntada de parecer
-
12/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:52
Decorrido prazo de COMERCIAL MILANO BRASIL LTDAA em 24/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 15:08
Juntada de embargos de declaração
-
17/02/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 15:39
Juntada de manifestação
-
11/01/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 18:55
Juntada de diligência
-
07/01/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 18:36
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 19:16
Determinada Requisição de Informações
-
03/12/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
02/12/2021 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 17:03
Outras Decisões
-
23/11/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/11/2021 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/11/2021 14:03
Juntada de aditamento à inicial
-
23/11/2021 10:02
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/11/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000483-66.2024.4.01.3311
Damiana Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mirrailly Jordan Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 14:01
Processo nº 1021094-44.2023.4.01.4000
Antonio Jose da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nayra Nunes Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 14:31
Processo nº 1001131-67.2025.4.01.3907
Maicon Benicio Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilene da Conceicao Benicio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:36
Processo nº 1041772-75.2025.4.01.3300
Gilmar Sacramento dos Santos
Gerente-Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Avans Rodrigo Conceicao Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 16:44
Processo nº 1043320-38.2025.4.01.3300
Paulo Roberto Martins Barbosa de Lima
Pro-Reitor de Graduacao da Universidade ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 14:20