TRF1 - 1004587-13.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MAURA CARDOSO DOS SANTOS SANTANA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1004587-13.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURA CARDOSO DOS SANTOS SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso (NB: 646.127.457-3, DER: 24/10/2023, id 2133412055).
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2186413096) atestou que a parte autora é portadora de “Gonartrose – CID M17 e Espondilose – CID M47.9” (quesito “1”), não gerando, porém, quadro de incapacidade laborativa (quesito “3”).
Relata o expert, ainda, que a parte autora apresenta força e mobilidade dentro dos parâmetros fisiológicos, sem evidência de evolução para agravamentos, limitações, desvios de eixo do membro, deformidades, derrame articular ou sinovite crônica (quesito “4”).
Registro que a perícia foi realizada por profissional de confiança deste Juízo, equidistante às partes, traduzindo-se em laudo fidedigno que bem esclareceu os pontos necessários ao julgamento da causa, não havendo, pois, qualquer necessidade de produção de nova prova pericial e/ou esclarecimento adicional, a despeito da compreensível insatisfação da parte autora.
Por outro lado, mesmo que se saiba que o laudo do perito judicial não encerra prova absoluta, os documentos particulares apresentados pela parte autora - os quais devem ser avaliados com parcimônia, porquanto produzidos de forma unilateral - não foram suficientes, no caso em apreço, para derrubar as conclusões periciais.
Desse modo, afastada a existência de incapacidade laborativa da parte autora para a sua atividade habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
30/06/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MAURA CARDOSO DOS SANTOS SANTANA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:19
Juntada de contestação
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15/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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14/05/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:30
Juntada de laudo de perícia médica
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09/05/2025 11:41
Juntada de manifestação
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23/04/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:03
Perícia agendada
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31/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MAURA CARDOSO DOS SANTOS SANTANA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 16:27
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MAURA CARDOSO DOS SANTOS SANTANA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 02:20
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/06/2024 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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