TRF1 - 1041918-19.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:20
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:54
Decorrido prazo de TATIELLE ALMEIDA AZEVEDO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:15
Juntada de contestação
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23/07/2025 16:50
Juntada de contestação
-
18/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:26
Juntada de contestação
-
16/07/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 20:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 20:32
Desentranhado o documento
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05/07/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:12
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1041918-19.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIELLE ALMEIDA AZEVEDO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Observo que não foi atendida, na formação dos autos eletrônicos, à ordem prevista no art. 17 da Portaria PRESI - 8016281, o que prejudica sobremaneira o manuseio dos autos, mesmo em sua forma eletrônica, sobretudo quando a petição inicial consta acostada dentre a documentação que a instrui.
De acordo com esta norma, a "correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso".
Assim, diante da impossibilidade de alterar a ordem dos arquivos inseridos no sistema PJE, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, reapresentar o contrato de FIES vindo no arquivo id 2193479942, a fim de que seja determinada sua exclusão sem qualquer prejuízo, de modo que a petição inicial conste como a primeira peça dos autos.
Atendida a determinação, deverá a Secretaria proceder a exclusão do referido arquivo (id 2193479942), voltando-me os autos conclusos na sequência para análise do pedido liminar.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
26/06/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/06/2025 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2025 12:21
Juntada de outras peças
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23/06/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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