TRF1 - 1026041-21.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE MOURA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1026041-21.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE DE MOURA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOR: MARIA ALICE DE MOURA SILVA em desfavor de REU: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a repactuação de dívidas com a parte ré, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor - CDC (incluído pela Lei n. 14.181/2021 – “superendividamento”) .
Inicial instruída com documentos.
Decisão do Juízo Estadual, declinando da competência e determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Decido.
Postula a parte autora a repactuação de dívidas com a parte ré, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor - CDC (incluído pela Lei n. 14.181/2021 – “superendividamento”), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal” (Tema 859/STF), que é o caso dos autos.
Confira-se: “(...) interpõe agravo de instrumento de decisão que, nos autos de ação processada sob o rito comum, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), Financeira Alfa, Banco do Brasil S.A., Nu Pagamentos ‘reconheceu a competência em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e declarou-se incompetente em relação aos demais sujeitos do polo passivo’ (...).
Decido (...).
Não obstante os fundamentos da decisão agravada, entendo que o pedido de antecipação da tutela recursal merece ser deferido.
Inicialmente, observo que a Lei n. 14.181/2021 alterou diversos artigos do Código de Defesa do Consumidor, dispondo, entre outras coisas, sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento dos consumidores, em especial, os arts. 104-A e104-B, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) Art. 104-B (...) b) Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Negritei e sublinhei) Da leitura dos referidos dispositivos legais, extrai-se que o pedido de repactuação de dívidas, causadas por superendividamento da pessoa natural, será iniciado por meio de audiência que deverá contar com a presença de todos os credores, e, não havendo êxito na conciliação, com quaisquer destes, os mesmos deverão ser citados, para que ocorra a revisão e integração dos contratos (...).
Deve ser ressaltado que, na audiência de conciliação, o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento, que deverá englobar todas as dívidas e todos os credores, preservando-se o mínimo existencial.
A dúvida que surge, então, vincula-se à definição de competência para apreciar a lide, caso seja necessária a presença de entes que tenham foro em juízos diversos, como no caso dos autos, bem como se é hipótese ou não de litisconsórcio passivo necessário.
O STF, ao julgar o RE n. 678.162, no regime de repercussão geral, debruçou-se sobre a seguinte tese jurídica: ‘Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, se as ações de insolvência civil nas quais haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal devem ser processadas e julgadas na Justiça federal ou na Justiça estadual’.
No dia 29 de março de 2021, foi definido o Tema n. 859, com a seguinte tese firmada: "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.
Tal conclusão, a meu sentir, afigura-se lógica, uma vez que não há como julgar o plano de pagamento em etapas, sem a participação de todos os credores, daí a necessidade de formação de litisconsorte passivo necessário.
Justamente diante de tal necessidade é que se fez pertinente a definição da Tese 859/STF, unificando a competência perante a Justiça Comum Estadual para fins de processamento e julgamento do pedido de repactuação de dívidas formulado pelo consumidor.
Assim posta a questão, e considerando que a exceção constante da parte final do artigo 109, inciso I, da Constituição da Federal, engloba a insolvência civil, e a definição do Tema 859/STF, devem os autos ser devolvidos à Justiça Estadual, para fins de processamento e julgamento, diante da necessidade da participação de todos os credores.
Defiro, pois, o pedido de tutela de urgência recursal (...).” (TRF1, decisão monocrática, AI 1000206-06.2022.4.01.9330, Rel.
Des.
Fed.
Daniel Paes Ribeiro, julgado em 16/01/2023).
Portanto, estando presente a exceção da parte final do artigo 109, I, da Constituição Federal, declino da competência em favor da Justiça Estadual, pelo que determino a remessa dos autos ao juízo competente para conhecer, processar e julgar a causa.[1] A experiência nesta unidade jurisdicional tem revelado a impossibilidade material de envio dos autos virtuais à Justiça Estadual pelos meios à disposição da Secretaria de Vara, em virtude de inconsistências técnicas relacionadas aos tamanhos dos arquivos suportados pelo Malote Digital e pelo Outlook (e-mail).
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a reprodução dos autos em mídia digital e, instruída com a presente decisão/ofício, efetuar a distribuição no Juízo competente para processamento do feito, devendo comprovar nos autos, no mesmo prazo, o cumprimento da diligência.
Escoado o prazo em questão, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] CF/88: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (...).” -
25/06/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:22
Declarada incompetência
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19/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/05/2025 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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