TRF1 - 1028778-94.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:12
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1028778-94.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo em 16/12/2024 (NB 31/718.227.392-7), em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso dos autos, no que diz respeito à incapacidade, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa.
Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito.
De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
26/06/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*30-20 (AUTOR)
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26/06/2025 15:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:38
Recebidos os autos
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25/06/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/06/2025 17:22
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:39
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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07/06/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 00:55
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/06/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:12
Juntada de manifestação
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23/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/05/2025 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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